Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 218 DE 22/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 1994
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do inciso I, art. 22, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do inciso I, art. 22, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de comércio atacadista de lubrificantes, descreve nos Autos às fls. 02 e 03 diversos fatores pelo quais se sente prejudicada, quando da revenda da mercadoria por ela adquirida.
Em face disto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - "Comprando da Castrol do Brasil S/A., pode comercializar livremente o lubrificante?"
2 - "Sendo o Estado que define o ICMS, por que as companhias de petróleo podem vender livremente sem esse imposto a todos os consumidores finais em MG, sem qualquer receita para o Estado, e a nossa empresa tem que pagar 18% de ICMS aplicado sobre 150% do preço de custo da mercadoria?"
3 - "A base de cálculo dessa substituição tributária não está sendo interpretada de maneira errada?"
RESPOSTA:
1 a 3 - Preliminarmente, insta observar que, as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, é matéria regulamentada pelo art. 673 e seguintes do RICMS. Com o art. 673 relacionando os responsáveis, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subsequentes saídas, em operações internas, dos referidos produtos (inclusive, nas remessas não destinadas à comercialização), e o art. 674 dispondo sobre a base de cálculo do imposto, para os efeitos da retenção.
Vale acrescentar que, na hipótese de o contribuinte mineiro (atacadista, distribuidor ou depósito) receber as mercadorias sem observância das normas contidas nos arts. 673 e 674, o mesmo fica responsável pela retenção (total ou complementação) e recolhimento do ICMS, devendo, ainda, proceder conforme determina o inciso XI do art. 108 do Regulamento (art. 44, RICMS/MG).
Por último, considerando que a consulta versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, declaramos a sua ineficácia, que deixa, com isso, de produzir os efeitos previstos no art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 22 de julho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão