Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 218 DE 03/09/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 1993

GRÁFICA

GRÁFICA - A saída de impressos que se destinam, ainda que indiretamente, à comercialização ou industrialização pelo destinatário, está sujeita à incidência do ICMS - art. 3º da Resolução nº 1.064/81.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, indústria gráfica, recolhe o ICMS pelo regime de débito e crédito, comprovando suas saídas por meio de emissão de notas fiscais série única. Em dúvidas quanto ao "fato gerador de ICMS" na atividade de prestação de serviços gráficos, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Em quais impressos e em quais circunstâncias ocorre a incidência do ICMS na prestação de serviços gráficos? Exemplificar.

2 - Um mesmo serviço pode ser fato gerador do ISS e do ICMS?

3 - Como se define e quem é consumidor final na prestação de serviços gráficos?

4 - Como se caracteriza e como se define Impressos Personalizados?

RESPOSTA:

1 - Esclareça-se, de início, que a impressão gráfica constitui processo típico de industrialização, não constante da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87.

Esclareça-se, ainda, que a saída, de estabelecimento gráfico, de impresso confeccionado por encomenda de consumidor final está sujeita à incidência do imposto, cuja exigibilidade de recolhimento do ICMS encontra-se suspensa por força da Resolução nº 1.064/81.

Assim, somente será tributada a saída, de estabelecimento gráfico, de todo e qualquer impresso quando destinado direta ou indiretamente, à comercialização ou industrialização pelo destinatário, ainda que personalizado, pois consumido pelo usuário anônimo e não pelo estabelecimento autor da encomenda, tais como: etiquetas, rótulos, adesivos, agendas, calendários, etc.

2 - Não, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º do RICMS, que não considera industrialização a atividade que esteja conceituada, por lei complementar, como prestação de serviço tributada pelo Município.

Ainda, a tributação por ambos os impostos ICMS e ISS, só é admitida se houver a indicação expressa de incidência do imposto estadual quando do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios. Nesse caso, há ocorrência de dois fatos geradores distintos.

3 - Considera-se consumidor final, a pessoa física ou jurídica que adquira a produção gráfica, por encomenda, para seu uso e consumo exclusivo.

Assim, casos esses impressos, personalizados ou não, sejam destinados, ainda que indiretamente, à comercialização pelo encomendante (caixa de papelão para embalagem de produtos do encomendante, p. ex.), configurar-se-á consumo do usuário anônimo (cliente), deixando, por conseguinte, o encomendante de caracterizar-se como consumidor ou usuário final.

4 - Impressos Personalizados são aqueles que, de alguma forma, identificam o encomendante, como os impressos com o nome, marca ou logotipo do cliente, bem como aqueles confeccionados pelo processo ou fixação da imagem da firma.

Exemplificativamente, temos: notas fiscais, faturas, convites, cartões, envelopes etc..

DOT/DLT/SRE, 03 de setembro de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão