Consulta de Contribuinte nº 217 DE 06/10/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 out 2015
ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - PRODUTOS ELETRÔNICOS - A redução de base de cálculo estabelecida no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 deve ser observada em relação às operações internas com as impressoras anteriormente classificadas na subposição 8443.32.3 da NBM/SH, que tenham sido reclassificadas para a subposição 8443.32.99 da mesma NBM/SH.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é entidade jurídica de direito privado, tendo como associadas indústrias estabelecidas no Estado do Paraná que são contribuintes do ICMS no Estado de Minas Gerais por força do Protocolo ICMS n° 192/2009, que trata da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Destaca que os produtos mencionados são da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimentos industriais e que atendem às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/1991.
Relata que as impressoras e mini impressoras, alimentadas por papel termo sensível contínuo em bobinas, encontravam-se classificadas na NCM 8443.32.39 da TIPI e usufruíam da redução de base de cálculo prevista no item 56 da Parte 1 c/c subitem 6.5 da Parte 9 do Anexo IV do RICMS/2002, que tem supedâneo no Convênio ICMS nº 23/1997 e respectivas alterações, de forma que a carga tributária resultasse em 7% (sete por cento).
Informa que, em decorrência da publicação da Resolução Camex nº 76, de 10 de dezembro de 2008, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2009, a NCM até então adotada para os referidos produtos precisou ser alterada, visto que esta norma limitou a sua aplicação às outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM).
Afirma que, devido a essa alteração, seus associados reclassificaram as impressoras e mini impressoras para a NCM 8443.32.99 da TIPI - “Outras impressoras”, pois estas são alimentadas com papel termo sensível contínuo em bobinas e não papel A4.
Cita que, na resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 011/2002, entendeu-se que a alteração, ocorrida na classificação fiscal diz respeito apenas à reclassificação e desdobramentos de códigos, não implicando, assim, em mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pela legislação do ICMS em relação às mercadorias e bens ali especificados, uma vez que não houve modificação no produto e a classificação fiscal anterior abrangia os produtos constantes das novas classificações.
Acrescenta que, na resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 050/2009, na qual foi analisado tema correlato, inclusive sobre a alteração de classificação fiscal de impressoras, esclareceu-se que a alteração promovida na TIPI não implica na perda do direito de fruição do benefício tributário, desde que o código da NBM/SH e a descrição constassem do dispositivo legal pelo qual foi concedido.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A alteração ocorrida na tabela do IPI afetou o benefício fiscal estabelecido na legislação estadual de Minas Gerais, havendo necessidade de adaptação formal desta legislação visando à sua adequação ao Decreto Federal?
2 - Os associados da Consulente podem continuar a aplicar a redução de base de cálculo prevista no item 56 da Parte 1 c/c subitem 6.5 da Parte 9, ambas do Anexo IV do RICMS/2002 em relação às impressoras e mini impressoras atualmente classificadas na subposição 8443.32.99 da TIPI?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Saliente-se que as alterações promovidas no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), previstas para ocorrerem a cada cinco anos, implicam também na alteração da NCM e, consequentemente, da NBM/SH.
Como já esclarecido em ocasiões anteriores por esta Diretoria, o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.
Destaque-se que a Consulente é responsável pela correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.
1 - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/1996 estabelece que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias não implica mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos convênios e protocolos do ICMS.
Assim, a alteração promovida na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI não implica na perda do direito de fruição do benefício tributário, desde que o código da NBM/SH e a descrição constem do dispositivo legal pelo qual foi concedido.
2 - Por ocasião da instituição do item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, verifica-se que as impressoras corretamente classificadas na subposição 8443.32.3 da NBM/SH estavam contempladas pelo benefício.
Com a alteração promovida pela Resolução Camex nº 76, de 2008, a referida subposição 8443.32.3 da NBM/SH passou a ser exclusiva para as impressoras alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM).
Com efeito, as impressoras que não guardavam essa característica, apresentando alimentação por papel termo sensível contínuo em bobinas, passaram a ser classificadas na subposição 8443.32.99 da NBM/SH, conforme manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, de 23 de Agosto de 2013.
ASSUNTO:Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TEC: 8443.32.99 Mercadoria: Impressora térmica (por termo-transferência ou térmica direta) para impressão de etiquetas para os mais diversos fins (automação de pontos de venda, bibliotecas, serviços médicos, laboratórios, etc.), que utiliza ribbon de cera, resina ou misto (cera e resina), abastecida por rolo (bobina) de papel/etiquetas de diâmetro externo de 127mm e diâmetro interno de 25,4mm a 38,1mm, com interface USB e serial ou USB, serial, paralela e Ethernet, para conexão a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, de 12 de Agosto de 2011.
ASSUNTO:Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TEC Mercadoria 8443.32.99 - Máquina de impressão eletrostática, de formulário contínuo, alimentada por bobina, utilizada para imprimir contas de serviços públicos e extratos bancários, comercialmente denominada “Océ Variostream 7000 series. 8443.99.90 - Aparelho inversor de papel, instalado entre duas impressoras Océ Variostream 7000 series, utilizado para girar o papel em 180°, que sai da primeira e alimenta a segunda impressora, possibilitando, desta forma, imprimir o verso do papel.
Assim, desde que correta a classificação fiscal de seus produtos e cumpridos os demais requisitos previstos na legislação, aplica-se à mercadoria aludida a redução de base de cálculo de que trata o item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2015.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação