Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 217 DE 21/10/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2013

ICMS - VENDA DE MÁQUINA - NÃO INCIDÊNCIA - NÃO CONTRIBUINTE

ICMS - VENDA DE MÁQUINA - NÃO INCIDÊNCIA - NÃO CONTRIBUINTE - A venda de máquina promovida por não contribuinte do ICMS não está sujeita à incidência do imposto. Caso a empresa realize operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços descritas como fato gerador do ICMS, será considerada contribuinte do imposto, nos termos do art. 55 do RICMS/02. Ressalte-se que a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial as operações em referência, de acordo com o § 1º do mesmo art. 55.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce principalmente atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos (CNAE 0990-4/02).

Informa que adquiriu, em 07/08/2008, por meio de contrato de leasing, uma pá carregadeira, classificada sob o código 8429.51.99 da NCM.

Explica que o pagamento do bem foi efetuado em 36 (trinta e seis) parcelas, sendo o valor residual de garantia pago em 03/08/2011 e a máquina integrada ao ativo da empresa.

Esclarece que no dia 29/08/2011 vendeu a referida máquina, em operação interna, conforme documento de fl. 3, com destaque do ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento).

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É devido o ICMS na operação de venda da máquina promovida pela Consulente?

2 - A empresa possui o benefício da redução da base de cálculo do imposto?

3 - Por não ser a Consulente contribuinte do ICMS, ela não estaria isenta do imposto?

RESPOSTA:

1 a 3 - De acordo com o comprovante de inscrição e de situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de fl. 8, a Consulente tem como atividade principal a de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos, exercendo também atividades relacionadas à construção civil e ao aluguel de máquinas e equipamentos.

Ao que parece, de acordo com as informações constantes nos autos, a Consulente exerce atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS, não se caracterizando, portanto, como contribuinte do imposto.

Destarte, configurada a condição de não contribuinte do imposto, a venda da máquina promovida pela Consulente não estará sujeita à incidência do ICMS.

Ressalte-se que é considerado contribuinte do ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, nos termos do art. 55 do RICMS/02.

Saliente-se ainda que a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação descrita como fato gerador do ICMS, de acordo com o § 1º do mesmo art. 55.

Nesse sentido, importa destacar que, caso a Consulente realize operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços descritas como fato gerador do ICMS, será considerada contribuinte do imposto.

Cabe informar que na saída, em operação interna, de máquinas e aparelhos usados, assim entendidos aqueles que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidos e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final, aplica-se a redução de base de cálculo do imposto estabelecida na alínea “b” do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, de forma que a carga tributária resulte em 0,6% (zero vírgula seis por cento), considerada a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.3” do inciso I do art. 42 c/c subitem 12.2 da Parte 2 do Anexo XII, ambos do mesmo Regulamento, desde que sejam atendidas as demais condições previstas no item 10 mencionado.

Cumpre esclarecer que, ocorrido o pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional, bem como os procedimentos estabelecidos no art. 28 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

Nesse contexto, o art. 166 do CTN e o § 3º do art. 92 do RICMS/02 estabelecem que a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de outubro de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação