Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 217 DE 24/09/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2009

ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – CAFÉ – CRÉDITO PRESUMIDO– EMISSÃO DE NOTA FISCAL

ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – CAFÉ – CRÉDITO PRESUMIDO– EMISSÃO DE NOTA FISCAL – Para utilização do crédito presumido de que trata a alínea “a”, inciso III, parágrafo único do art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, a cooperativa, no momento da comercialização de mercadoria recebida para depósito, deverá observar o disposto no inciso XXXIII e no § 17 do art. 75 do referido Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, cooperativa de produtores rurais, com apuração por débito e crédito, que utiliza notas fiscais modelo 1 emitidas por Processamento Eletrônico de Dados – PED para comprovar suas saídas, informa que armazena e comercializa os produtos de seus associados.

Explica que a operação com o café produzido no estabelecimento do produtor rural até o seu armazém é realizada ao abrigo do diferimento, conforme estabelece a Instrução Normativa DLT/SRE nº 04/1994, sendo acobertada com a nota fiscal de entrada, nos termos do art. 20, inciso IX, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

Esclarece que o valor do café na operação de remessa para armazenagem é o de mercado e difere do valor de comercialização.

Ao efetuar a comercialização do café, conta que emite a nota fiscal de saída com destaque do imposto e um documento interno contendo as características do produto vendido, destacando neste o valor de comercialização pago ao produtor rural.

Com dúvidas acerca da correção do procedimento adotado após a edição do Decreto nº 45.030/2009, que isentou do imposto as saídas internas promovidas pelo produtor rural pessoa física e assegurou o crédito presumido a que se refere o inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/2002, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A remessa de associado para a cooperativa de que faça parte para posterior venda por intermédio desta continuará sendo feita ao abrigo do diferimento do ICMS, conforme disposto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 04/1994?

2 – De acordo com a Instrução Normativa referida, no momento da venda pela cooperativa da mercadoria depositada não será emitida nota fiscal pelo produtor, bem como nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria pela cooperativa. Nesse caso, em que momento e em que nota fiscal a cooperativa irá fazer a apropriação do crédito presumido previsto no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/2002?

3 – Seria correto a cooperativa, no momento da comercialização do café pelo associado, emitir nota fiscal de compra da mercadoria depositada, utilizando o CFOP 1.102 (Compra para comercialização) e ICMS isento nos termos do art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, fazendo constar no campo “Informações Complementares” os dados da nota fiscal de entrada emitida para depósito da mercadoria, sem emitir nota fiscal de retorno simbólico para o associado? Caso positivo, a cooperativa poderá apropriar-se do crédito presumido estabelecido pelo inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/2002 nessa nota fiscal?

4 – Se prejudicados os questionamentos anteriores, qual o procedimento correto para se realizar a remessa de produto entre o associado e a cooperativa, em qual momento, sobre qual valor e mediante qual nota fiscal poderá ser apropriado o crédito presumido de que trata o inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 a 4 – Após a edição do Decreto nº 45.030/2009, que alterou substancialmente a legislação estadual relativa ao cadastro e à tributação das operações realizadas por produtores rurais, na remessa de mercadoria do produtor rural pessoa física para a cooperativa da qual seja associado deverão ser observados os procedimentos que se seguem.

As saídas internas promovidas pelo produtor rural pessoa física, submetido ao tratamento tributário estabelecido no Capítulo LXII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, encontram-se ao abrigo da isenção e as operações interestaduais e as saídas destinadas a pessoa não contribuinte do imposto, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, estão alcançadas pela sistemática do crédito presumido, nos termos dos arts. 459 e 460 do Anexo referido.

Desse modo, o produtor rural pessoa física, ao promover a saída de mercadoria para contribuinte localizado neste Estado, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor ou solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, nos termos do inciso I, art. 37, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, com isenção do ICMS, conforme determinação contida no art. 459 referido.

No caso de remessa de café para depósito na cooperativa, também alcançada pela isenção em comento, após a sua comercialização pela Consulente, para apropriação do crédito presumido de que trata a alínea “a”, inciso III, parágrafo único do art. 459 em referência, será emitida nota fiscal, observado o disposto no inciso XXXIII e no inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/2002, devendo o produtor rural ser ressarcido do percentual correspondente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor correspondente ao acerto financeiro referente à comercialização, limitado ao valor da respectiva operação.

Ressalte-se que desde 1º de setembro de 2009, em razão da edição do Decreto nº 45.152, de 17/08/2009, que modificou o inciso I do caput do art. 20 do Anexo V do RICMS/2002, não é mais exigida a emissão de nota fiscal por ocasião da entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria adquirida de produtor rural.

Entretanto, foi editado o Decreto nº 45.173, de 15/09/2009, que acrescentou o art. 126-A à Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com vigência a partir de 1º de setembro de 2009, observado o disposto no seu parágrafo único, para autorizar ao adquirente de café cru a emissão de nota fiscal de entrada a fim de acobertar as remessas da mercadoria promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, isso independentemente de o destinatário assumir o ônus relativo ao seu transporte.

Na hipótese em que a remessa do café cru para a cooperativa for acobertada pela nota fiscal de entrada acima referida, emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, na emissão da nota fiscal de que trata o inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/2002, relativa à utilização do crédito presumido, será observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 126-A citado, devendo o  destinatário exigir a assinatura do produtor também nessa nota fiscal ou no DANFE.

Esclareça-se, ainda, que nas remessas, por associado, de mercadoria para depósito em cooperativa de produtores de que faça parte, com o intuito de posterior venda por intermédio desta, realizadas por produtor rural pessoa jurídica inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão ser observadas as regras contidas na Instrução Normativa DLT/SRE nº 04/1994.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação