Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 217 DE 24/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2009
(MG de 26/09/2009)
ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA F?SICA – CAF? – CR?DITO PRESUMIDO– EMISS?O DE NOTA FISCAL – Para utiliza??o do cr?dito presumido de que trata a al?nea “a”, inciso III, par?grafo ?nico do art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, a cooperativa, no momento da comercializa??o de mercadoria recebida para dep?sito, dever? observar o disposto no inciso XXXIII e no ? 17 do art. 75 do referido Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente, cooperativa de produtores rurais, com apura??o por d?bito e cr?dito, que utiliza notas fiscais modelo 1 emitidas por Processamento Eletr?nico de Dados – PED para comprovar suas sa?das, informa que armazena e comercializa os produtos de seus associados.
Explica que a opera??o com o caf? produzido no estabelecimento do produtor rural at? o seu armaz?m ? realizada ao abrigo do diferimento, conforme estabelece a Instru??o Normativa DLT/SRE n? 04/1994, sendo acobertada com a nota fiscal de entrada, nos termos do art. 20, inciso IX, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
Esclarece que o valor do caf? na opera??o de remessa para armazenagem ? o de mercado e difere do valor de comercializa??o.
Ao efetuar a comercializa??o do caf?, conta que emite a nota fiscal de sa?da com destaque do imposto e um documento interno contendo as caracter?sticas do produto vendido, destacando neste o valor de comercializa??o pago ao produtor rural.
Com d?vidas acerca da corre??o do procedimento adotado ap?s a edi??o do Decreto n? 45.030/2009, que isentou do imposto as sa?das internas promovidas pelo produtor rural pessoa f?sica e assegurou o cr?dito presumido a que se refere o inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/2002, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A remessa de associado para a cooperativa de que fa?a parte para posterior venda por interm?dio desta continuar? sendo feita ao abrigo do diferimento do ICMS, conforme disposto na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 04/1994?
2 – De acordo com a Instru??o Normativa referida, no momento da venda pela cooperativa da mercadoria depositada n?o ser? emitida nota fiscal pelo produtor, bem como nota fiscal de retorno simb?lico da mercadoria pela cooperativa. Nesse caso, em que momento e em que nota fiscal a cooperativa ir? fazer a apropria??o do cr?dito presumido previsto no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/2002?
3 – Seria correto a cooperativa, no momento da comercializa??o do caf? pelo associado, emitir nota fiscal de compra da mercadoria depositada, utilizando o CFOP 1.102 (Compra para comercializa??o) e ICMS isento nos termos do art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, fazendo constar no campo “Informa??es Complementares” os dados da nota fiscal de entrada emitida para dep?sito da mercadoria, sem emitir nota fiscal de retorno simb?lico para o associado? Caso positivo, a cooperativa poder? apropriar-se do cr?dito presumido estabelecido pelo inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/2002 nessa nota fiscal?
4 – Se prejudicados os questionamentos anteriores, qual o procedimento correto para se realizar a remessa de produto entre o associado e a cooperativa, em qual momento, sobre qual valor e mediante qual nota fiscal poder? ser apropriado o cr?dito presumido de que trata o inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 a 4 – Ap?s a edi??o do Decreto n? 45.030/2009, que alterou substancialmente a legisla??o estadual relativa ao cadastro e ? tributa??o das opera??es realizadas por produtores rurais, na remessa de mercadoria do produtor rural pessoa f?sica para a cooperativa da qual seja associado dever?o ser observados os procedimentos que se seguem.
As sa?das internas promovidas pelo produtor rural pessoa f?sica, submetido ao tratamento tribut?rio estabelecido no Cap?tulo LXII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, encontram-se ao abrigo da isen??o e as opera??es interestaduais e as sa?das destinadas a pessoa n?o contribuinte do imposto, em substitui??o ao sistema normal de d?bito e cr?dito, est?o alcan?adas pela sistem?tica do cr?dito presumido, nos termos dos arts. 459 e 460 do Anexo referido.
Desse modo, o produtor rural pessoa f?sica, ao promover a sa?da de mercadoria para contribuinte localizado neste Estado, dever? emitir Nota Fiscal de Produtor ou solicitar a emiss?o de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, nos termos do inciso I, art. 37, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, com isen??o do ICMS, conforme determina??o contida no art. 459 referido.
No caso de remessa de caf? para dep?sito na cooperativa, tamb?m alcan?ada pela isen??o em comento, ap?s a sua comercializa??o pela Consulente, para apropria??o do cr?dito presumido de que trata a al?nea “a”, inciso III, par?grafo ?nico do art. 459 em refer?ncia, ser? emitida nota fiscal, observado o disposto no inciso XXXIII e no inciso II do ? 17 do art. 75 do RICMS/2002, devendo o produtor rural ser ressarcido do percentual correspondente a 3,6% (tr?s inteiros e seis d?cimos por cento) do valor correspondente ao acerto financeiro referente ? comercializa??o, limitado ao valor da respectiva opera??o.
Ressalte-se que desde 1? de setembro de 2009, em raz?o da edi??o do Decreto n? 45.152, de 17/08/2009, que modificou o inciso I do caput do art. 20 do Anexo V do RICMS/2002, n?o ? mais exigida a emiss?o de nota fiscal por ocasi?o da entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria adquirida de produtor rural.
Entretanto, foi editado o Decreto n? 45.173, de 15/09/2009, que acrescentou o art. 126-A ? Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com vig?ncia a partir de 1? de setembro de 2009, observado o disposto no seu par?grafo ?nico, para autorizar ao adquirente de caf? cru a emiss?o de nota fiscal de entrada a fim de acobertar as remessas da mercadoria promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, isso independentemente de o destinat?rio assumir o ?nus relativo ao seu transporte.
Na hip?tese em que a remessa do caf? cru para a cooperativa for acobertada pela nota fiscal de entrada acima referida, emitida em substitui??o ? Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, na emiss?o da nota fiscal de que trata o inciso II do ? 17 do art. 75 do RICMS/2002, relativa ? utiliza??o do cr?dito presumido, ser? observado o disposto no inciso I do par?grafo ?nico do art. 126-A citado, devendo o ?destinat?rio exigir a assinatura do produtor tamb?m nessa nota fiscal ou no DANFE.
Esclare?a-se, ainda, que nas remessas, por associado, de mercadoria para dep?sito em cooperativa de produtores de que fa?a parte, com o intuito de posterior venda por interm?dio desta, realizadas por produtor rural pessoa jur?dica inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dever?o ser observadas as regras contidas na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 04/1994.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o