Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 217 DE 30/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2008

ICMS – ALÍQUOTA – ELETRODUTO

ICMS – ALÍQUOTA – ELETRODUTO – A aplicação da alíquota estabelecida na subalínea “b.32”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, tem por condições que o produto esteja classificado nas posições 3917 ou 7307 ou nas subposições 7306.30.00, 7306.90.10 ou 7306.90.90 da NBM/SH. Também é condição que o produto seja caracterizado como eletroduto ou acessório de eletroduto, de plástico, ferro ou aço.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a fabricação de tubos e conexões em PVC, classificados na posição 3917 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Aduz que o Decreto nº 44.754/08 alterou a redação do art. 42 do RICMS/02, estabelecendo na subalínea “b.32” alíquota de 12% para operações internas com eletrodutos classificados nas posições 3917 ou 7307 ou nas subposições 7306.30.00, 7306.90.10 ou 7306.90.90 da NBM/SH.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária aplicável, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Considerando que na subalínea “b.32” consta a expressão “...eletrodutos e seus acessórios...”, mas a posição 3917 da NBM/SH não traz tal terminologia, a alíquota estabelecida na subalínea em questão poderá ser aplicada nas operações internas com todos os tubos enquadrados na posição citada?

RESPOSTA:

Não. A aplicação da alíquota estabelecida na subalínea “b.32”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, tem por condições cumulativas que o produto esteja classificado nas posições 3917 ou 7307 da NBM/SH ou nas subposições 7306.30.00, 7306.90.10 ou 7306.90.90 da mesma Nomenclatura, e seja caracterizado como eletroduto ou acessório de eletroduto, de plástico, ferro ou aço.

Portanto, caso o tubo não possa ser caracterizado como eletroduto, ainda que se enquadre em uma das posições ou subposições citadas, não caberá aplicação do dispositivo sob análise.

A Consulente deverá observar a caracterização do seu produto e a sua correta classificação na NBM/SH. Caso necessário, sugere-se que busque orientação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias nessa Nomenclatura.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação