Consulta de Contribuinte nº 217 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR – SERVIÇOS PRESTADOS POR ESTABELECIMENTO SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO A TOMADOR ESTABELECIDO NESTE MUNICÍPIO – RETENÇÃO NA FONTE – NÃO OBRIGATORIEDADE. Nos termos do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, é do município onde se localiza o estabelecimento prestador a competência para tributar os serviços em referência. Não se pode considerar estabelecimento o local, a dependência do tomador de serviço, em que o prestador instala-se, momentaneamente ou por um certo período de tempo, para ali exercer sua atividade mediante convocação do requisitante ou por obrigação contratual, restringindo-se sua missão apenas àquele caso ou situação.
EXPOSIÇÃO:
Possui filial em Belo Horizonte e contrata empresa situada em outro município para a prestação de serviços de revisão geral, manutenção corretiva de vagões e rebitolagem de truques de locomotivas, serviços estes desenvolvidos nas dependências de sua filial instalada neste Município bem como nas dependências da contratada situada em outro município.
Em face do exposto,
CONSULTA:
1) Considerando que os serviços prestados pela contratada situada em outro município estão enquadrados no item 14.01 da Lista de Serviços do ISSQN e que o faturamento deste ocorre em favor da consulente na filial de Juiz de Fora, sendo efetivamente prestados na filial da consulente nesta Capital, o imposto é devido para o Município de Belo Horizonte?
2) Em caso de resposta afirmativa à pergunta 1, será devida a retenção do ISSQN pela consulente em favor de Belo Horizonte?
3) Em caso de resposta negativa à pergunta 2, a contratada deverá recolher o ISSQN para o Município de Belo Horizonte? Se positivo, como deverá proceder?
RESPOSTA:
1)Não.
O Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte já tem posição definida em relação ao termo “estabelecimento”, que se fundamenta na acepção constante do conceituado “Vocabulário Jurídico”, do Prof. De Plácido e Silva, Editora Forense, Rio, 10ª edição, 1987: “Estabelecimento. Derivado de estabelecer, do latim estabilire (fazer firme, firmar, estribar), possui na terminologia jurídica uma variedade de sentidos, todos eles, entanto, significando a ação e efeito de instituir ou fundar alguma coisa.
Desse modo, em amplo sentido, estabelecimento quer significar criação ou instituição, em virtude do que se concretiza (faz firme) ou se funda uma coisa, ou se disciplina (firma) determinado assunto.
Em qualquer sentido, pois, traz consigo o vocábulo a idéia de firmeza e de estabilidade, que é de seu caráter ou de sua essência: ação de estabelecer e fundar, firmar, instituir em caráter permanente ou duradouro.
. . . Estabelecimento. Significa a ação de escolher uma profissão ou a ação de fundar um negócio.
E, por extensão, vem também, designar o próprio local ou o edifício em que a profissão vai ser exercida ou o negócio vai ser instalado, de modo que passa a compreender todo o conjunto de instalações e aparelhamentos necessários ao desempenho da profissão ou negócio, inclusive o próprio edifício, em que se instala. . . .”
Neste contexto, o entendimento desta Gerência, perante o enunciado do art. 4° da LC 116, é o de que não se pode considerar estabelecimento o local, a dependência do tomador de serviço, em que o prestador instala-se, momentâneamente ou por um certo período de tempo, para ali exercer sua atividade mediante convocação do requisitante ou por obrigação contratual, restringindo-se sua missão apenas àquele caso ou situação,
É que o próprio conceito de estabelecimento pressupõe a existência, na localidade, de uma estrutura física do prestador, dotada de meios materiais e humanos, com vistas a atender a todos os potenciais tomadores do serviços disponibilizados pelo prestador.
Com efeito, a competência espacial tributária prevista no “caput” do art. 3° da LC 116/2003 não se desloca pelo simples fato de os serviços serem fisicamente executados pelo prestador no estabelecimento do cliente, situado em outro município.
Quando desejou ou entendeu conveniente que assim fosse – ISSQN devido em outro município que não o de localização do estabelecimento prestador – o legislador complementar foi explícito, arrolando, nos incisos I a XXII da LC 116, as hipóteses em que se aplicam as exceções.
Os serviços reunidos no subitem 14.01 da lista tributável não estão entre os que o art. 3° da LC 116 excepcionou concernentemente à incidência espacial do ISSQN, o que nos conduz a responder negativamente a esta pergunta. O imposto, na espécie, compete ao município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, in casu, Paraíba do Sul.
2)e 3) Prejudicadas em face da resposta à pergunta 1.
Publicar, registrar, dar ciência à consulente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.