Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 217 DE 19/09/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2006
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TFAMG) – INCIDÊNCIA
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TFAMG) – INCIDÊNCIA – O serviço de transporte rodoviário urbano de passageiros, por si só, não está descrito nos Anexos I e II da Lei nº 14.940/2003 como atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recurso ambiental sob fiscalização da FEAM ou do IEF. Todavia, na hipótese de as empresas de transporte possuírem, em suas dependências, depósitos de produtos químicos e produtos perigosos, como combustíveis e lubrificantes para consumo por suas frotas, deverão se inscrever no Cadastro Técnico Estadual, por exercerem atividade descrita no item 16 do Anexo I da Lei citada, sendo, portanto, contribuintes da TFAMG.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade representativa das empresas de transporte rodoviário de passageiros atuantes na Região Metropolitana de Belo Horizonte, informa que as associadas, para cumprir suas atividades, mantêm garagens para ônibus e outros veículos auxiliares.
Tendo em vista a Lei nº 14.940/03, que instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG, entende que são obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes aquelas pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades constantes dos Anexos I e II da Lei referida, o que afasta a sujeição passiva de suas associadas relativamente ao tributo em questão.
Entende, também, que a atividade exercida por suas associadas não se encontra descrita como potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, não se sujeitando, pois, à obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, bem como ao pagamento da TFAMG, instituídos pela Lei nº 14.940/03.
Lembra a Consulta de Contribuintes nº. 40/2006, que aborda questão de teor idêntico a ora apresentada, que já foi objeto de solução por esta Diretoria de Orientação e Legislação Tributária.
Isso posto,
CONSULTA:
Seu entendimento está correto?
RESPOSTA:
A Consulente demonstra conhecer a solução dada à Consulta de Contribuintes nº. 40/2006, publicada no "MG" de 15/03/06. Porém, importa esclarecer que a mencionada consulta foi reformulada, passando a prevalecer a resposta abaixo transcrita, publicada no "MG" de 10/06/06, que atende às indagações ora apresentadas:
"O serviço de transporte rodoviário urbano de passageiros, por si só, não está descrito nos Anexos I e II da Lei nº 14.940, de 29/12/2003, como atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recurso ambiental sob fiscalização da FEAM ou do IEF.
Todavia, na hipótese de as empresas de transporte possuírem, em suas dependências, depósitos de produtos químicos e perigosos, como de combustíveis e lubrificantes para consumo por suas frotas, deverão se inscrever no Cadastro Técnico Estadual por exercerem atividade descrita no item 16 do Anexo I da Lei nº 14.940/2003, sendo, portanto, contribuintes da TFAMG.
Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 8º da Lei nº. 14.940/2003, a TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes em seu Anexo III, sendo que, para fins de enquadramento, deverá ser observada a receita bruta anual da empresa, conforme dispõe o art. 2º da citada Lei".
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar tributo a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, não produzindo os efeitos suspensivos previstos na norma em relação às associadas que, porventura, estivessem submetidas a procedimento fiscal, relativamente à espécie consultada, à data da protocolização da Consulta.
DOLT/SUTRI/SEF, 19 de setembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação