Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 217 DE 22/11/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - VENDAS A HOSPITAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - VENDAS A HOSPITAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS - A partir de 22/07/04 aplica-se o regime da substituição tributária às operações com mercadorias destinadas a hospitais, clínicas e a órgãos da Administração Pública, inclusive suas autarquias e fundações, realizadas por atacadista ou central de compras, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade no ramo de comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, cirúrgicos, hospitalares, perfumarias, correlatos, materiais e equipamentos para laboratório, artigos veterinários, produtos de toucador e higiene pessoal, oftalmológicos, odontológicos e ortopédicos, realiza saídas comprovadas por nota fiscal fatura, modelo 1-A, por processamentos eletrônico de dados.
Informa que hoje é uma das principais distribuidoras do segmento hospitalar em Minas Gerais que concorre nas licitações de que participa diretamente com empresas distribuidoras e fabricantes de outros Estados.
A instituição da substituição tributária sobre o segmento do comércio de medicamentos e outros produtos constantes da Parte 4 do Anexo IX visa a antecipação do ICMS devido nas operações subseqüentes, alcançando até a etapa de comercialização no varejo. Como a Consulente, além de outros produtos, comercializa medicamentos que têm seus preços limitados a 70% do preço máximo de venda a consumidor, alega que se vê impossibilitada nas vendas para hospitais, clínicas, casas de saúde e outros estabelecimentos não-contribuintes do imposto, de adicionar ao preço praticado, o reembolso de substituição tributária que caberia ao varejista, e também de cobrar-lhe em separado, sob o mesmo título, por não se tratar de estabelecimento contribuinte do imposto.
Lembra que o inciso IV do art. 409 do Anexo IX do RICMS/02 previa não se aplicar às operações ali elencadas o regime especial de tributação de que trata o Capítulo LI do mesmo Anexo, que combinado com ao art. 326 do Anexo IX, possibilitava o ressarcimento da substituição tributária retida ou recolhida no momento da entrada da mercadoria. Com a revogação do dispositivo retrocitado e não se enquadrando no perfil de distribuidora hospitalar definido no Decreto 43.837, de 21/07/04 entende que estará renunciando a uma fatia deste mercado que será provavelmente ocupada por empresas de outros Estados.
Informa que tem sua receita operacional formada por vendas para contribuintes e não contribuintes, representando a venda para hospitais, clínicas ou órgãos da Administração Pública, uma média mensal de 75%.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Nas operações que destinem mercadorias relacionadas na Parte 4 do Anexo IX do RICMS/02 a hospitais, clínicas, casas de saúde e a órgão da Administração Pública, inclusive suas autarquias e fundações, exceto estaduais, aplica-se a substituição tributária?
2 - Caso se aplique para qualquer dos destinatários descritos acima, seriam os mesmos considerados contribuintes do ICMS, passível de cobrança do reembolso de substituição tributária?
3 - Qual o período para verificação da receita operacional anual descrita na alínea "a" do inciso I do parágrafo 1º do art. 410 do Anexo IX do RICMS/02?
4 - No ano em curso, caso venha a verificar o enquadramento no percentual a que se refere o dispositivo acima mencionado, em um ou mais meses, poderá pleitear sua inclusão na Portaria a que se refere a alínea "b" do mesmo inciso?
5 - Não atingindo o percentual a que se refere a alínea "a" do inciso I do parágrafo 1º do art. 410 do Anexo IX do RICMS/02, poderá pleitear o ressarcimento do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária no momento da entrada da mercadoria, quando as saídas forem destinadas a hospitais, clínicas, casas de saúde e a órgãos da Administração pública quando não estaduais?
6 - No período de apuração julho/2004, pela impossibilidade de aplicação imediata da nova sistemática, a qual será adotada nas vendas para hospitais, clínicas, casas de saúde e outros não-contribuintes do ICMS, cujas saídas ocorreram com destaque do ICMS sobre a operação própria, como deverá proceder?
7 - Como tem seus preços limitados a 70% do preço máximo a consumidor nas operações com contribuintes e não-contribuintes do ICMS, como proceder com o imposto que caberia ao segmento varejista, quando as mercadorias forem destinadas a estabelecimento não contribuinte do mesmo?
8 - Considerando o entendimento já manifestado por esta Diretoria de não se aplicar a substituição tributária nas operações com hospitais, clínicas e órgãos da Administração pública, como proceder nestas operações após a revogação do inciso IV do art. 409 do Anexo IX do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 e 8 - Sim. Com a revogação do inciso IV do art. 409 do Anexo IX do RICMS/02 pelo Decreto 43.837/04, as saídas para hospitais, clínicas ou órgãos da Administração Pública passaram a ser alcançadas pela sistemática de substituição tributária aplicável às operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos listados na Parte 4 do Anexo IX do RICMS/02.
Esclareça-se que, na hipótese de aplicação da isenção de que trata o item 136 do Anexo I do RICMS/02, o valor retido poderá ser objeto de ressarcimento face à disposição contida no art. 326, II do Anexo IX do mesmo Regulamento.
2 -Conforme manifestação anterior desta Diretoria, os hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos, inclusive suas autarquias e fundações, em razão das características de suas atividades, não devem ser considerados contribuintes do ICMS, a menos que pratiquem operações de circulação de mercadorias que resultem em fato gerador da obrigação tributária.
3 - O período a que se refere o dispositivo enfocado alcança os doze meses posteriores ao deferimento do pedido de regime especial pleiteado pela Consulente.
4, 5, 6 e 7 - Prejudicadas. As questões trazidas dispensam maior análise em razão do Regime Especial nº 16.000099286.90, concedido à Consulente em 18/10/04.
DOET/SUTRI/SEF, 22 de novembro de 2004.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves.
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação