Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 217 DE 03/09/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 1993
EMPRESA DE PEQUENO PORTE - MÁQUINAS E VEÍCULOS USADOS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE - MÁQUINAS E VEÍCULOS USADOS - Redução da base de cálculo e do saldo devedor conforme faixa de receita bruta.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, enquadrada pela Lei nº 10.992, de 29/12/92, como empresa de pequeno porte, na faixa de receita bruta entre 2.500 a 4.500 UPFMG, opera com o comércio de máquinas e veículos usados, com a redução da base de cálculo prevista no Decreto 34.771/93.
Em dúvida quanto à aplicação da legislação e pagamento do ICMS,
CONSULTA:
Está correto o valor do ICMS a recolher, nas situações a seguir:
Faturamento CR$ 100.000,00
ICMS 18% CR$ 18.000,00
5% S/ICMS CR$ 900,00
Valor a Pagar, não sendo EPP CR$ 900,00
Valor a Pagar, sendo EPP (65%) CR$ 585,00
RESPOSTA:
Operando a consulente com o comércio de máquinas e veículos usados, e estando enquadrada e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como Empresa de Pequeno Porte (EPP), apresentando receita bruta anual entre 2.500 e 4.500 UPFMG, deverá apurar o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, reduzindo a base de cálculo a 5% (cinco por cento) do valor da operação, se for o caso, conforme previsão do art. 71, XIX do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 34.771/93. O valor do imposto a recolher corresponderá ao saldo devedor reduzido ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), correspondente ao percentual de redução previsto para sua atividade e sua faixa de receita bruta, constante do Anexo IV do REMIPE/Decreto nº 34.566/93.
Aproveitando o exemplo dado:
Valor da operação CR$ 100.000,00
Redução da base de cálculo a 5% CR$ 5.000,00
Valor do débito (18%) CR$ 900,00
Confronto entre o débito e o crédito, e o saldo devedor apurado deverá ser reduzido a 65%, que corresponderá ao valor do ICMS a recolher.
Caso a consulente não esteja inscrita como EPP, o valor do ICMS a recolher corresponderá ao saldo devedor apurado pelo confronto entre o débito (CR$ 900,00) e o crédito relativo ao período.
DOT/DLT/SRE, 03 de setembro de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora.
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão