Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 216 DE 25/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 2014

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM ENTREGA À ORDEM

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM ENTREGA À ORDEM – Nos casos de industrialização por encomenda com entrega diretamente ao cliente do encomendante, deve ser observado o procedimento relativo à venda à ordem previsto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, conforme determinação contida no art. 304-B do mesmo Anexo.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –INDUSTRIALIZAÇÃO ENCOMENDADA POR NÃO INDUSTRIAL – CRÉDITO PRESUMIDO – CARNES – A tributação das operações em exame foi modificada pelo Decreto nº 46.522/2014, com efeitos a partir de 04/06/2014, que alterou a regra constante do § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, de forma que no retorno da industrialização por encomenda, com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos não-industriais encomendantes (ressalvados aqueles descritos no § 6º do mesmo dispositivo) devem apurar o imposto devido a título de substituição tributária no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não apenas os varejistas (regra vigente anteriormente).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal cadastrada nesta Secretaria de Estado de Fazenda o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, classificada na CNAE 4633-8/01, informando que exerce também o comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados (CNAE 4634-6/01).

Informa que, nas operações com gado, desde a compra do produtor rural até a entrega do produto pronto ao seu cliente, procede da seguinte maneira:

1º passo: Compra o gado para abate de produtor rural estabelecido neste Estado, que emite nota fiscal em nome da Consulente, mencionando que o gado será entregue para abate e processamento em abatedouro também estabelecido em Minas Gerais.

2º passo: Em seguida, a Consulente emite nota fiscal de simples remessa para industrialização ao abatedouro.

3º passo: Quando da saída do produto industrializado, o abatedouro emite duas notas fiscais, sendo a primeira a título de retorno simbólico à Consulente e a segunda de remessa por conta e ordem de terceiros, fazendo a entrega da carne industrializada diretamente ao seu cliente.

4º passo: Para concluir a operação, a Consulente emite nota fiscal de venda ao cliente, tributada pelo ICMS próprio, assim como pelo ICMS/ST, referente à carne industrializada entregue pelo abatedouro.

Fundamenta os três primeiros passos desse procedimento no Capítulo XXXV da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o último passo no item 19 da Parte 1 do Anexo IV e no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento.

Cita a previsão de crédito presumido do inciso IV do caput e inciso III do § 2º, ambos do art. 75 do RICMS/02, afirmando ter dúvida quanto à possibilidade de sua utilização na operação de venda dos produtos resultantes do abate.

Alude também o conceito de industrialização previsto no inciso II e parágrafo 1º do art. 222 do mesmo diploma legislativo, afirmando que a operação descrita enquadra-se neste conceito.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento descrito (1º a 4º passos)?

2 – Poderá a Consulente utilizar-se do crédito presumido previsto no art. 75 RICMS/02?

3 – Caso seja negativa a resposta da pergunta 2, deverá a Consulente recolher o ICMS referente à operação própria e o devido por substituição tributária devidamente destacados na nota fiscal de venda mencionada no quarto passo?

RESPOSTA:

1 – Está parcialmente correto o procedimento descrito pela Consulente.

As operações descritas pela Consulente caracterizam remessa para industrialização sem que os insumos transitem pelo estabelecimento encomendante, sendo que a entrega do produto industrializado ocorrerá em local diverso do endereço do encomendante (contribuinte do imposto), cujos procedimentos deverão observar o disposto nos arts. 300 a 304 e no art. 304-B, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Inicialmente, o produtor rural (fornecedor da Consulente) emitirá duas notas fiscais, nos termos do art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Uma nota simbólica em nome da Consulente com destaque do imposto, quando devido, e informando o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização.

E outra nota para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal supra, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ da Consulente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada, sendo utilizado o CFOP 5.924.

A Consulente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/02, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizado o CFOP 5.901, conforme art. 301-A da citada Parte 1 do Anexo IX.

Considerando que a Consulente determina ao industrializador a remessa da carne industrializada diretamente para o estabelecimento de seu cliente, ela deverá primeiramente efetuar a emissão da nota fiscal referida pelo inciso I do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com destaque do imposto, se devido (vide resposta aos itens 2 e 3), indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do industrializador, que irá promover a remessa da mercadoria.

Posteriormente, o industrializador emitirá duas notas fiscais, observando o disposto nos arts. 302 e 304 (inciso II) da mencionada Parte 1 do Anexo IX. Uma nota fiscal em nome do cliente da Consulente, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto e indicando o número, a série e a data da nota fiscal tratada no parágrafo anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente desta mesma nota, informando ainda, como natureza da operação, a seguinte expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”.

E outra nota fiscal de retorno simbólico em nome da Consulente, informando: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do produtor rural e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida; o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea “a” do inciso II do citado art. 304; o valor da mercadoria recebida para industrialização, com suspensão do imposto nos termos do item 5 do Anexo III do RICMS/02, consignando o CFOP 5.925 e a expressão “Outras saídas – Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização com entrega do produto final em local diverso do estabelecimento do destinatário”; e o valor total cobrado do autor da encomenda (vide inciso XIV, art. 43, Parte Geral do RICMS), com destaque do valor do imposto, se devido, consignando o CFOP 5.125 e a expressão “Industrialização efetuada para outra empresa com entrega do produto final em local diverso do estabelecimento do destinatário” – esta nota fiscal pode ser desmembrada em duas, uma referente ao retorno simbólico da mercadoria e outra referente à industrialização.

Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 190/2013 e 233/2013, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

2 e 3 – Preliminarmente é importante destacar que, tanto a hipótese de crédito presumido, quanto a de redução de base de cálculo, citadas pela Consulente, são aplicáveis exclusivamente às saídas em operação interna, nos termos dos respectivos dispositivo regulamentares.

A tributação das operações em exame foi modificada pelo Decreto nº 46.522/2014, com efeitos a partir de 04/06/2014, que alterou a regra constante do § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, de forma que no retorno da industrialização por encomenda com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos não-industriais encomendantes (ressalvados aqueles descritos no §6º do mesmo dispositivo) devem apurar o imposto devido a título de substituição tributária no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não apenas os varejistas, conforme regra vigente anteriormente.

Diante dessa alteração, nas operações praticadas pela Consulente na vigência da redação anterior do dispositivo supra (de 06/07/2013 até 03/06/2014) prevalece a seguinte orientação:

Embora a Consulente não efetue diretamente a industrialização, o crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 75 do RICMS/02 aplica-se ao estabelecimento que promova o abate ou o processamento do gado bovino, ainda que o abate se dê em estabelecimento de terceiros neste Estado, nos termos da alínea “a” do inciso III do § 2º do mesmo artigo, desde que observados os demais requisitos e vedações previstos no mesmo parágrafo.

O crédito presumido é uma forma simplificada de apuração do ICMS, aplicável nas hipóteses previstas na legislação (mais especificamente, no art. 75 do RICMS/02), desde que atendidas as condições aí estabelecidas.

A regra prevista no inciso IV do já citado art. 75 modifica apenas o critério de apuração do imposto devido, em substituição ao sistema de débito e crédito amparado nos respectivos documentos fiscais de saída e entrada.

Portanto, o uso do crédito presumido em referência não altera a alíquota aplicável à operação, indicada no art. 42 e nem as reduções de base de cálculo previstas no Anexo IV, todos do RICMS/02, que deverão ser consignados no documento fiscal.

Desta forma, a alíquota aplicável a tais operações é de 18%, conforme subalínea “b.2” do art. 42 da Parte Geral do RICMS/02, observada a redução de base de cálculo de que trata a alínea “a” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do referido Regulamento.

Nas saídas promovidas pela Consulente, a mesma era responsável ainda pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, conforme regra prevista no art. 18, inciso II e § 3º (redação anterior ao citado Decreto n.º 46.522/14, vigente de 06/07/2013 a 03/06/2014), da Parte 1, e dos subitens 43.2.41 a 43.2.47 da Parte 2, ambas do Anexo XV do RICMS/02.

A Consulente deveria apurar o ICMS devido pela sua operação própria adotando o crédito presumido. Já o ICMS devido a título de substituição tributária, por se referir a fato gerador realizado por terceiro, não deveria ser apurado considerando o crédito presumido, devendo ser observada em relação a essa parcela as disposições contidas no Anexo XV do RICMS/02.

Assim, na saída da mercadoria deveria ser realizada a apuração e o recolhimento do imposto devido por ST, observadas, as normas estabelecidas nos arts. 19 a 21 da Parte 1 do Anexo XV.

Ressalte-se que no cálculo do ICMS/ST deveria ser utilizada como dedução o valor do imposto devido pela operação própria da Consulente (valor destacado no documento fiscal), conforme previsto no inciso I do art. 20 da Parte 1 do referido Anexo XV.

Saliente-se ainda que nesse cálculo deveria ser adotada a redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária seja de 7% (sete por cento), desde que atendidas as condições estabelecidas no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do referido Regulamento. A alíquota aplicável no cálculo do ICMS/ST é aquela indicada no art. 42 do RICMS/02.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 226/2013.

Por outro lado, nas operações praticadas pela Consulente a partir da vigência do Decreto n.º 46.522/2014 (04/06/2014) prevalece a seguinte orientação:

Considerando a regra prevista no art. 18, inciso II e §§ 3º e 6º (nova redação), da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, bem como o fato de que a atividade principal da Consulente cadastrada nesta Secretaria de Estado de Fazenda está classificada na CNAE 4633-8/01, a apuração do imposto devido nas operações subsequentes, a título de substituição tributária, deve ser efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente, em retorno da industrialização, observadas as normas estabelecidas nos arts. 19 a 21 da referida Parte 1 do Anexo XV.

Conforme estabelecido no § 9º do art. 19 do citado Anexo XV, a base de cálculo da ST neste caso corresponde ao custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 (subitens 43.2.41 a 43.2.47) do mesmo Anexo.

Saliente-se ainda que nesse cálculo deve ser adotada a redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária seja de 7% (sete por cento), desde que atendidas as condições estabelecidas no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do referido Regulamento. A alíquota aplicável no cálculo do ICMS/ST é aquela indicada no art. 42 do RICMS/02.

No caso em exame, somente o imposto relativo à industrialização sob encomenda será admitido como dedução no cálculo do ICMS/ST, uma vez que o retorno das mercadorias ocorreu ao abrigo da suspensão, de acordo com o item 5 do Anexo III do RICMS/02.

Diante do exposto, não restará imposto a ser debitado na saída do produto final promovida pela Consulente (4º passo), uma vez que já terá ocorrido a tributação definitiva na entrada simbólica da carne em retorno da industrialização, inclusive em relação às eventuais operações subsequentes, não havendo que se falar nesta situação na aplicação do crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do mesmo Regulamento.

Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 077/2014 e 078/2014.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Setembro de 2014.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação