Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 216 DE 21/10/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2013

ICMS - ISENÇÃO - SAÍDAS PARA ORGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS

ICMS - ISENÇÃO - SAÍDAS PARA ORGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS - A hipótese isencional contida no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 contempla somente as operações internas com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, não se estendendo às saídas destinadas a outros entes políticos.

ICMS - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, conforme disposto no art. 59-B da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de distribuição, por atacado, de medicamentos e produtos farmacêuticos exclusivamente para a rede pública municipal e suas autarquias, bem como para órgãos públicos estaduais e federais que adquirem os aludidos produtos em consonância com o disposto na Portaria SUTRI nº 248/2013.

Lembra que, em relação ao aproveitamento de crédito de ICMS incidente nas aquisições de indústrias fabricantes (laboratórios), a legislação vigente tem se pautado exclusivamente nos casos de vendas para órgãos públicos estaduais.

Ressalta que, de acordo com o princípio da imunidade recíproca, nem os Estados nem os Municípios podem cobrar impostos uns dos outros e que, portanto, o tratamento concedido aos órgãos públicos estaduais deveria ser estendido aos demais entes da Federação.

Demonstra inconformismo com o fato de a legislação não fazer menção explícita às hipóteses em que as operações envolvam os demais entes da Federação, ou seja, Distrito Federal, Municípios, Estados, União e seus respectivos órgãos.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O disposto na Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007 aplica-se também às hipóteses em que as operações de venda ocorram no âmbito municipal por meio de seus órgãos?

2 - O disposto na Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007 aplica-se também às hipóteses em que as operações de venda ocorram no âmbito de outras unidades da Federação e seus órgãos e da União?

3 - Caso sejam positivas as respostas anteriores, como a Consulente deverá proceder para recuperar o ICMS pago nas operações de compras efetuadas junto a laboratórios e/ou distribuidores atacadistas?

4 - A Consulente poderá aproveitar, como crédito, o ICMS relativo à substituição tributária destacado na nota fiscal de aquisição, conforme previsto no art. 22 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

5 - Há possibilidade de creditamento presumido do ICMS no caso em que as notas fiscais de compra não apresentem de maneira explícita o valor cobrado do imposto?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre esclarecer que a chamada imunidade recíproca estabelecida na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Republicana de 1988 alcança tão-somente os impostos que gravam diretamente o patrimônio, a renda ou os serviços. A interpretação desse dispositivo não comporta extensão, não alcançando o ICMS.

Feito o esclarecimento inicial, responde-se aos quesitos formulados.

1 e 2 - Não. Ao estabelecer as regras atinentes à interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional - CTN, em seu art. 111, inciso II, estabelece que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não comportando interpretações ampliativas nem integração.

A hipótese isencional contida no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 e tratada na Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007 determina a aplicação de isenção somente em relação às saídas, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, não se estendendo às saídas destinadas aos demais entes políticos (União e Municípios).

Ao estabelecer que a Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado, o art. 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais está se referindo aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estaduais, conforme previsão do art. 6º da mesma Constituição.

Cabe informar que aResolução Conjunta nº 3.458/03 estabelece procedimentos para a aquisição de mercadoria ou bem com a isenção do ICMS prevista no item 136 referido, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações.

3 - Prejudicada.

4 e 5 - Conforme disposto no art. 59-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica à operação que destine a distribuidor hospitalar mercadoria relacionada no item 15 da Parte 2 desse mesmo Anexo.

Dessa forma, a Consulente deverá adquirir tais produtos com tributação normal, sem aplicação da substituição tributária.

O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as referidas mercadorias, nos termos do art. 59-B da Parte 1 do citado Anexo.

Ressalte-se que, nas vendas destinadas a órgãos públicos, hospitais e clínicas, não cabe aplicação da substituição tributária, uma vez que presumivelmente não haverá operação subsequente com as mercadorias, haja vista tratar-se de não contribuintes do imposto.

Também não cabe destaque do imposto nas operações alcançadas pela isenção do ICMS, como é o caso da saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, conforme estabelece o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Saliente-se que a isenção prevista nesse item fica condicionada a que o contribuinte abata do preço da mercadoria ou do bem o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, nos termos da alínea “a” do subitem 136.2 da mesma Parte 1, observadas as demais condições estabelecidas no item 136 citado.

De acordo com o subitem 136.4 da Parte 1 mencionada, é dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista nesse item 136, observado o disposto nos subitens 136.8, 136.9 e 136.10 da Parte 1 mencionada.

Assim, nessas operações, assim como nas saídas normalmente tributadas pelo ICMS, a Consulente poderá aproveitar, como crédito, o imposto relativo à aquisição da mercadoria, observadas as condições previstas nos arts. 66 a 74 do RICMS/02.

Ressalte-se que o crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à aquisição ou, no caso de o remetente ser microempresa ou empresa de pequeno porte, ao valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido na forma prevista no § 26 do art. 42 do RICMS/02.

Vale informar ainda que os itens 38, 87, 124, 130 e 157 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 estabelecem isenção do ICMS para operações com fármacos e/ou medicamentos, observadas as condições previstas nesses itens.

Saliente-se que é vedado o aproveitamento do imposto, a título de crédito, quando a operação subsequente com a mercadoria ocorrer com isenção, salvo se, por disposição expressa, a legislação haja cumulado tal benefício com o direito à manutenção do crédito.

Acrescente-se que, na hipótese em que a nota fiscal de aquisição da mercadoria apresente corretamente, em “Informações Complementares”, o valor referente ao ICMS/ST recolhido anteriormente, a Consulente poderá ser restituída desse valor, caso a saída do produto seja alcançada pela isenção do imposto, nos termos do inciso II do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de outubro de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Sara Costa Felix Teixeira

Superintendente de Tributação