Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 216 DE 21/10/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2013
ICMS - ISENÇÃO - SAÍDAS PARA ORGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS
ICMS - ISENÇÃO - SAÍDAS PARA ORGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS - A hipótese isencional contida no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 contempla somente as operações internas com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, não se estendendo às saídas destinadas a outros entes políticos.
ICMS - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, conforme disposto no art. 59-B da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de distribuição, por atacado, de medicamentos e produtos farmacêuticos exclusivamente para a rede pública municipal e suas autarquias, bem como para órgãos públicos estaduais e federais que adquirem os aludidos produtos em consonância com o disposto na Portaria SUTRI nº 248/2013.
Lembra que, em relação ao aproveitamento de crédito de ICMS incidente nas aquisições de indústrias fabricantes (laboratórios), a legislação vigente tem se pautado exclusivamente nos casos de vendas para órgãos públicos estaduais.
Ressalta que, de acordo com o princípio da imunidade recíproca, nem os Estados nem os Municípios podem cobrar impostos uns dos outros e que, portanto, o tratamento concedido aos órgãos públicos estaduais deveria ser estendido aos demais entes da Federação.
Demonstra inconformismo com o fato de a legislação não fazer menção explícita às hipóteses em que as operações envolvam os demais entes da Federação, ou seja, Distrito Federal, Municípios, Estados, União e seus respectivos órgãos.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O disposto na Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007 aplica-se também às hipóteses em que as operações de venda ocorram no âmbito municipal por meio de seus órgãos?
2 - O disposto na Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007 aplica-se também às hipóteses em que as operações de venda ocorram no âmbito de outras unidades da Federação e seus órgãos e da União?
3 - Caso sejam positivas as respostas anteriores, como a Consulente deverá proceder para recuperar o ICMS pago nas operações de compras efetuadas junto a laboratórios e/ou distribuidores atacadistas?
4 - A Consulente poderá aproveitar, como crédito, o ICMS relativo à substituição tributária destacado na nota fiscal de aquisição, conforme previsto no art. 22 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?
5 - Há possibilidade de creditamento presumido do ICMS no caso em que as notas fiscais de compra não apresentem de maneira explícita o valor cobrado do imposto?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre esclarecer que a chamada imunidade recíproca estabelecida na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Republicana de 1988 alcança tão-somente os impostos que gravam diretamente o patrimônio, a renda ou os serviços. A interpretação desse dispositivo não comporta extensão, não alcançando o ICMS.
Feito o esclarecimento inicial, responde-se aos quesitos formulados.
1 e 2 - Não. Ao estabelecer as regras atinentes à interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional - CTN, em seu art. 111, inciso II, estabelece que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não comportando interpretações ampliativas nem integração.
A hipótese isencional contida no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 e tratada na Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007 determina a aplicação de isenção somente em relação às saídas, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, não se estendendo às saídas destinadas aos demais entes políticos (União e Municípios).
Ao estabelecer que a Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado, o art. 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais está se referindo aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estaduais, conforme previsão do art. 6º da mesma Constituição.
Cabe informar que aResolução Conjunta nº 3.458/03 estabelece procedimentos para a aquisição de mercadoria ou bem com a isenção do ICMS prevista no item 136 referido, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações.
3 - Prejudicada.
4 e 5 - Conforme disposto no art. 59-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica à operação que destine a distribuidor hospitalar mercadoria relacionada no item 15 da Parte 2 desse mesmo Anexo.
Dessa forma, a Consulente deverá adquirir tais produtos com tributação normal, sem aplicação da substituição tributária.
O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as referidas mercadorias, nos termos do art. 59-B da Parte 1 do citado Anexo.
Ressalte-se que, nas vendas destinadas a órgãos públicos, hospitais e clínicas, não cabe aplicação da substituição tributária, uma vez que presumivelmente não haverá operação subsequente com as mercadorias, haja vista tratar-se de não contribuintes do imposto.
Também não cabe destaque do imposto nas operações alcançadas pela isenção do ICMS, como é o caso da saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, conforme estabelece o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Saliente-se que a isenção prevista nesse item fica condicionada a que o contribuinte abata do preço da mercadoria ou do bem o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, nos termos da alínea “a” do subitem 136.2 da mesma Parte 1, observadas as demais condições estabelecidas no item 136 citado.
De acordo com o subitem 136.4 da Parte 1 mencionada, é dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista nesse item 136, observado o disposto nos subitens 136.8, 136.9 e 136.10 da Parte 1 mencionada.
Assim, nessas operações, assim como nas saídas normalmente tributadas pelo ICMS, a Consulente poderá aproveitar, como crédito, o imposto relativo à aquisição da mercadoria, observadas as condições previstas nos arts. 66 a 74 do RICMS/02.
Ressalte-se que o crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à aquisição ou, no caso de o remetente ser microempresa ou empresa de pequeno porte, ao valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido na forma prevista no § 26 do art. 42 do RICMS/02.
Vale informar ainda que os itens 38, 87, 124, 130 e 157 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 estabelecem isenção do ICMS para operações com fármacos e/ou medicamentos, observadas as condições previstas nesses itens.
Saliente-se que é vedado o aproveitamento do imposto, a título de crédito, quando a operação subsequente com a mercadoria ocorrer com isenção, salvo se, por disposição expressa, a legislação haja cumulado tal benefício com o direito à manutenção do crédito.
Acrescente-se que, na hipótese em que a nota fiscal de aquisição da mercadoria apresente corretamente, em “Informações Complementares”, o valor referente ao ICMS/ST recolhido anteriormente, a Consulente poderá ser restituída desse valor, caso a saída do produto seja alcançada pela isenção do imposto, nos termos do inciso II do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de outubro de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação