Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 216 DE 11/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011
DOCUMENTO FISCAL - EMISSÃO COM ERRO RELATIVO À QUANTIDADE - RESTITUIÇÃO
DOCUMENTO FISCAL – EMISSÃO COM ERRO RELATIVO À QUANTIDADE – RESTITUIÇÃO –Tendo havido recolhimento indevido de ICMS em decorrência de emissão de documento fiscal contendo quantidade de mercadoria superior àquela recebida pelo destinatário e/ou preço superior ao efetivamente praticado na operação, poderá ser solicitada a restituição do indébito na forma prevista no art. 28 e seguintes do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal o cultivo de laranja, exercendo de forma secundária o cultivo de cana de açúcar e de cítricos, bem como o comércio de frutas, verduras, raízes e tubérculos, hortaliças e legumes frescos.
Informa que pretende vender sua produção de laranja para indústria situada em outra unidade da Federação.
Informa, também, que nas operações de venda de laranja com destino ao estabelecimento industrial é usual por parte dos adquirentes, no ato de recepção das mercadorias, submetê-las a um processo de seleção e a uma nova pesagem. Este procedimento geralmente ocasiona uma diferença de pesagem e consequentemente de valor do produto comercializado.
Acrescenta que havendo diferença entre o valor e a quantidade constantes da nota fiscal emitida pelo produtor rural mineiro com base na pesagem e no encaixe realizado em sua propriedade rural e o valor apurado após a pesagem e seleção do produto, o valor efetivamente pago ao produtor será aquele determinado pela apuração realizada pelo estabelecimento industrial.
Diante disso,
CONSULTA:
1 – Poderá emitir documento fiscal para ajustar a quantidade e valor da nota fiscal de venda e consequentemente o valor do ICMS devido na operação quando o valor apurado pela indústria de outro Estado for inferior aos valores da nota fiscal emitida na remessa da mercadoria?
2 – Caso negativo, como proceder para ajustar os valores?
3 – Caso afirmativo, qual o CFOP a ser utilizado?
4 – Como ajustar o valor do ICMS devido na operação adequando-o ao valor real de acordo com o valor da operação, em função da nova pesagem?
5 – Este procedimento poderá ser adotado nas operações internas e interestaduais?
RESPOSTA:
1 a 5 – Não há regra que ampare a emissão de nota fiscal na forma descrita pela Consulente.
Cabe ressaltar, em preliminar, que a situação apresentada envolve contribuinte situado em outra unidade da Federação, razão pela qual recomenda-se que seja consultado também o Fisco do Estado de destino das mercadorias.
Isto posto, no que tange à legislação vigente no Estado de Minas Gerais, o Regulamento do ICMS determina que, caso a regularização se dê no mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, compete ao respectivo destinatário a emissão de nota fiscal de devolução simbólica, quer a diferença se verifique no tocante à quantidade recebida, quer se verifique no tocante ao preço efetivamente praticado na operação (conforme estatuído no art. 14, inciso III c/c § 5º, ambos da Parte 1, Anexo V, do RICMS/02).
Por outro lado, caso a diferença tenha sido constatada após o recolhimento do imposto, impõe-se a observância das disposições contidas na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03, de 22 de dezembro de 1992, no âmbito da qual (mais especificamente em seu item 4) estão previstos os procedimentos a serem adotados tanto pelo destinatário quanto pelo remetente das mercadorias em questão. A este último, em síntese, é dado o direito de se restituir do ICMS indevidamente recolhido.
Sendo assim, não obstante o fato de que o fisco mineiro não tem como submeter contribuintes de outros Estados às normas aqui prescritas, prevalece o direito da Consulente à restituição do valor efetiva e indevidamente recolhido a título do imposto, em face da diferença de peso e valor nas operações realizadas.
A referida restituição pode ser pleiteada pela Consulente na forma prevista no art. 28 e seguintes do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
Cabe lembrar que a restituição do imposto está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação