Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 216 DE 24/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem como atividade o comércio interno e externo, importação e exportação, de equipamentos de refrigeração, equipamentos para automação comercial e industrial, móveis em geral, equipamentos para escritório, equipamentos para som e imagem, equipamentos e máquinas para informática e telecomunicações, ferramentas em geral, eletrodomésticos industriais e comerciais, equipamentos de sistema de segurança e monitoramento eletrônico, eletroeletrônicos em geral, além de suas partes, peças, acessórios e suprimentos e representação comercial nacional e internacional por conta de terceiros e agenciamento no ramo dos produtos citados anteriormente.
Com dúvidas quanto à substituição tributária, MVA e alíquota a serem aplicadas nas operações com os produtos que menciona, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os produtos abaixo sofrem incidência de substituição tributária? Caso afirmativa a resposta, qual a MVA a ser utilizada? Esses produtos possuem alíquota de ICMS diferenciada, conforme a subalínea “b.6”, inciso I do art. 42 do RICMS/02?
a. Descrição do produto conforme informado por fornecedor: Chaveador e Cabo de Chaveador;
Descrição da TIPI: 8517.62.54 - Distribuidores de Conexões para redes (hubs);
Descrição do Anexo XII do RICMS/02: Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub – Código NBM/SH 8471.80.14.
b. Descrição do produto conforme informado por fornecedor: Estabilizador eletrônico de energia;
Descrição da TIPI: 9032.89.11 - Eletrônicos.
c. Descrição do produto conforme informado por fornecedor: Roteador;
Descrição da TIPI: 8517.62.4 - Roteadores digitais, em redes com ou sem fio;
Descrição do Anexo XII do RICMS/02: Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes – Código NBM/SH 8517.30.6.
d. Descrição do produto conforme informado por fornecedor: Switch
Descrição da TIPI: 8517.62.59 – Outros; 8517.62.54 – Distribuidores de conexões para redes (hubs);
Descrição do Anexo XII do RICMS/02: Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub – Código NBM/SH 8471.80.14.
e. Descrição do produto conforme informado por fornecedor: Access Point;
Descrição da TIPI: 8517.62.77 - Outros, de freqüência inferior a 15GHz;
Descrição do Anexo XII do RICMS/02: Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub – Código NBM/SH 8471.80.14; Exclusivamente Rádio Digital – Códigos NBM/SH 8525.20.71, 8525.20.72, 8525.20.79, 8525.20.81, 8525.20.89.
f. Descrição do produto conforme informado por fornecedor: Conversor RJ 45 para fibra ótica; Descrição da TIPI: 8517.62.94 - Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes;
Descrições do Anexo XII do RICMS/02: Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateways) – Código NBM/SH 8471.80.13.
g. Descrição do produto conforme informado por fornecedor: Adaptador PCMCIA Wireless; Descrição da TIPI: 8473.30.49 – Outros;
Descrições do Anexo XII do RICMS/02: Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos – Código NBM/SH 8473.30.4; Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente – Código NBM/SH 8473.30.49;
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente – Código NBM/SH 8473.30.49.
h. Descrição do produto conforme informado por fornecedor: Patch Panel
Descrição da TIPI: 8517.70.99 – Outros.
i. Descrição do produto conforme informado por fornecedor: Módulo Mini-Gbic SFP 1000 Base SX – Conector LC e/ou SC e/ou ST e/ou MTRJ (para utilização em switch);
Descrição da TIPI: 8517.70.99- Outros;
Descrições do Anexo XII do RICMS/02: Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos – Código NBM/SH 8473.30.4; Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente – Código NBM/SH 8473.30.49;
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente – Código NBM/SH 8473.30.49.
j. Descrição do produto conforme informado por fornecedor: Adaptdor (Placa) PCI Wireless; Descrição da TIPI: 8473.30.49 – Outros;
Descrição do Anexo XII do RICMS/02: Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos – Código NBM/SH 8473.30.4; Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente – Código NBM/SH 8473.30.49;
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente – Código NBM/SH 8473.30.49.
k. Descrição do produto conforme informado por fornecedor: Testador de Rede;
Descrição da TIPI: 9030.40.90 – Outros;
Descrição do Anexo XII do RICMS/02: Testador de aparelhos telefônicos Código NBM/SH 9030.40.90; Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso – Código NBM/SH 9030.83.90 e Test-Set – Código NBM/SH 9030.89.90.
2 – Os produtos abaixo possuem alíquota de ICMS diferenciada, conforme a subalínea “b.6”, inciso I, art. 42 do RICMS/02?
a. Descrição do produto conforme informado por fornecedor: No break;
Descrição da TIPI: 8504.40.40 - Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no brek”).
b. Descrição do produto conforme informado por fornecedor: Rack;
Descrição da TIPI: 8517.70.91 Gabinetes, bastidores e armações.
c. Descrição do produto conforme informado por fornecedor: Kit com ventiladores;
Descrição da TIPI: 8517.70.91 - Gabinetes, bastidores e armações.
d. Descrição do produto conforme informado por fornecedor: Calha com 12 tomadas elétricas 2P+T;
Descrição da TIPI: 8536.30.00 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos.
e. Descrição do produto conforme informado por fornecedor: Calha organizadora de cabos; Descrição da TIPI: 8536.30.00 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos.
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que com a publicação do Decreto no 45.138, de 20/07/2009, editado para regulamentar disposições constantes de protocolos firmados entre os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul relativos a vários produtos, foram promovidas alterações no Anexo XV do RICMS/02, que implicaram em atualização de códigos NBM/SH, descrição de mercadorias, inclusão e mudança de determinados produtos de um item para outro da Parte 2 do Anexo referido.
1 e 2 - O correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Assim, a aplicação da substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado no código citado e enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo da Parte 2 desse Anexo. Verificada a classificação no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH e o enquadramento na descrição, aplica-se a substituição tributária.
Da mesma forma, a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida na subalínea “b.6”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, requer encontrar-se o produto classificado corretamente no código NBM/SH e enquadrar-se na descrição contida na lista de produtos relacionados na Parte 3 do Anexo XII do mesmo Regulamento.
Da exposição trazida, depreende-se que a Consulente apresentou incertezas quanto às classificações dos produtos que comercializa, pois citou mais de um código e mais de uma descrição para cada produto.
Cumpre ressaltar que, para efeitos tributários, é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial o correto enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH e que, para sanar dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
À guisa de exemplo, o produto “no break”, com NBM/SH 8504.40.40, classificado como equipamento de alimentação ininterrupta de energia, está sujeito à substituição tributária, conforme o subitem 18.103, na redação vigente até 31/07/2009 e, a partir de 1º/08/2009, conforme o subitem 29.1.38, ambos da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, alterado pelo Decreto nº 45.138/09. Entretanto, não se aplica a alíquota de 12% nas operações internas com esse produto, por não estar contido na descrição de mercadorias da Parte 3, Anexo XII do referido Regulamento.
Ainda a título de exemplo, caso o produto “Switch” possa ser definido como aparelho para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio e classificado no código NBM/SH 8517.62.5, estará sujeito ao regime da substituição tributária.
Do contrário, não se enquadrando na descrição do subitem 29.1.53, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, com vigência a partir de 1º/08/2009, não se sujeitará ao referido regime.
Caso persistirem dúvidas quanto ao enquadramento dos produtos que comercializa na descrição dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente poderá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição para obter esclarecimentos
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação