Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 216 DE 30/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2008

ICMS – LEITE – VENDA EM OPERAÇÃO INTERNA

ICMS – LEITE – VENDA EM OPERAÇÃO INTERNA – Na venda do leite embalado (A, B, C ou Longa Vida) em operação interna destinada a comerciante deverá ser observada a redução da base de cálculo determinada no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, ou, se for o caso, o crédito presumido estabelecido no inciso XV, art. 75 desse Regulamento. Já na saída interna para o consumidor final prevalecerá a isenção prevista no item 13, Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de laticínio. Adquire leite cru junto a produtor rural e o embala e vende no mercado ou o revende cru para outras indústrias lácteas.

Tendo dúvidas em relação à legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Em relação à venda do leite cru, embalado, promovida pela Consulente com destino a comerciante ou consumidor final, qual a incidência correta do ICMS? Que base de cálculo e alíquota deverão ser observadas?

2 – Em relação à venda do leite cru promovida pela Consulente com destino a outra indústria de laticínio, qual a incidência correta do ICMS? Que base de cálculo e alíquota deverão ser observadas?

3 – Em relação ao leite cru adquirido junto a microprodutor rural, que procedimentos a Consulente deverá observar, inclusive quando da venda do leite para outra indústria de laticínio ou quando da revenda do leite, embalado, para comerciante ou consumidor final?

RESPOSTA:

1 – A aquisição de leite fresco junto a produtor rural ocorrerá, regra geral, com diferimento de ICMS, nos termos do disposto no item 21, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02. Observado o disposto nos arts. 208 e 209, Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, a Consulente poderá apropriar, a título de transferência de crédito, 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação de aquisição, desde que autorizado pelo produtor rural.

A venda do leite embalado (A, B, C ou Longa Vida) para varejista ou consumidor final encerra o diferimento, conforme estabelecido no art. 207, Parte 1 do Anexo IX referido.

Na saída do produto em operação interna destinada a comerciante deverá ser observada, se for o caso, a redução da base de cálculo determinada no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e, se a Consulente tiver efetuado opção, o crédito presumido estabelecido no inciso XV, art. 75 desse Regulamento, para as operações internas destinadas ao comércio em embalagem que permita a sua venda a consumidor final.

Já na saída interna para o consumidor final deverá ser observada a isenção prevista no item 13, Parte 1, Anexo I, também do RICMS/02, desde que a Consulente tenha criado seção de varejo, conforme determinado no art. 33, Parte 1 do Anexo V do Regulamento em questão.

Na saída do mesmo produto em operação interestadual destinada a comerciante, também em embalagem que permita a sua venda a consumidor final, a Consulente, caso seja optante, deverá observar o crédito presumido estabelecido no inciso XVI do art. 75 acima referido.

2 – Na saída de leite fresco para estabelecimento de indústria de laticínio situado no território mineiro, prevalece o diferimento previsto no art. 207, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Já a saída em operação interestadual encerra o diferimento, verificando-se tributação normal, observada alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) conforme a unidade federada de destino, nos termos das alíneas “b” ou “c”, inciso II, art. 42, e o prazo de recolhimento estabelecido no art. 85, inciso IV, “f.4”, todos do Regulamento citado, para o leite não embalado em unidade própria para consumo.

3 – Na aquisição de leite junto a microprodutor rural optante pela apuração do ICMS na forma do disposto no art. 17, Anexo XI do RICMS/02, deverão ser observados especialmente os procedimentos estabelecidos nos arts. 18 a 21 e 30 a 33 desse Anexo.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação