Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 216 DE 12/11/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2007

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO – Para efeitos de aplicação do diferimento previsto no item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, deverá ser observado se o código NBM/SH, determinado pela Receita Federal, está relacionado no regime especial concedido ao Contribuinte pelo Estado de Minas Gerais e se estão sendo observadas as condições nele estabelecidas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser portadora de protocolo de intenções, que lhe permite importar produtos com diferimento do ICMS, nos termos dos itens 41 e 48, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002. Tal protocolo também autoriza a utilização de crédito presumido, conforme estabelecido nos incisos X e XI, art. 75, Parte Geral do mesmo Regulamento.

Aduz que pretende importar conjuntos de partes e peças desmontadas (SDK) para montagem de equipamento telefônico IP chattty, conforme descrição de montagem que anexa ao presente processo de consulta.

Acrescenta que a Receita Federal, por ocasião da importação, não utilizará os códigos NCM correspondentes às partes e peças, mas, sim, o código relativo ao produto acabado (telefone).

Isso posto,

CONSULTA:

1 – As partes e peças a serem importadas poderão ser consideradas matérias-primas destinadas à utilização em processo industrial (montagem), sendo aplicado o diferimento previsto no item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, por ocasião da importação das mesmas?

2 – Caso a resposta à questão anterior seja positiva, quando da saída do telefone resultante da montagem poderá ser utilizado o crédito presumido previsto no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002?

3 – Caso as respostas às questões anteriores sejam negativas, por ocasião da importação, poderá ser utilizado o diferimento previsto no item 48, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, e, quando da saída do telefone, o crédito presumido estabelecido no inciso XI, art. 75, Parte Geral do mesmo Regulamento?

RESPOSTA:

1 – O órgão competente para determinar classificação de mercadoria é a Secretaria da Receita Federal, devendo ser adotada a classificação por ela estabelecida, observado o direito de o contribuinte solicitar àquele Órgão a revisão da mesma, caso a entenda inadequada.

Para efeitos de aplicação do diferimento previsto no item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, deverá ser observado se o código NBM/SH, determinado pela Receita Federal, está relacionado no regime especial concedido à Consulente pelo Estado de Minas Gerais e se estão sendo observadas as condições estabelecidas no item 41 referido e no próprio regime.

2 – A atividade de montagem referida pela Consulente é caracterizada como industrialização, nos termos da alínea c, inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002. Dessa forma, caberá direito à utilização do crédito presumido previsto no inciso X, art. 75 da mesma Parte Geral do Regulamento do ICMS, desde que observadas as condições estabelecidas nesse inciso, inclusive previsão expressa em regime especial.

3 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de novembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação