Consulta de Contribuinte nº 216 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN - CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO REGULAMENTAR - INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta apresentada sem os requisitos indispensáveis à sua formulação, inobservando a legislação regulamentar específica.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Empresa estabelecida nesta Capital dirige-se a esta Municipalidade pedindo esclarecimentos acerca de aspectos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para prestar esclarecimentos a clientes seus de forma a que não incorram em nenhuma infração fiscal.
O consultante não identifica os nomes das empresas interessadas.
RESPOSTA:
O Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta sobre matéria tributária de competência do Município, assegura ao sujeito passivo da obrigação, ou ao seu representante legal, o direito de pedir esclarecimentos a respeito da legislação, sua aplicação e interpretação em relação a fato concreto de interesse do contribuinte (art. 1o do Dec. 4995/85).
A presente consulta está sendo apresentada em desacordo com as normas que a disciplinam, eis que o ora consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária, nem comprovou ser representante legal dos supostos contribuintes interessados; não os nomeando, nem juntando os respectivos instrumentos de mandato.
Com efeito, estamos declarando a ineficácia da consulta por inobservância à legislação que a regulamenta.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.