Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 216 DE 19/09/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2006

INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA – ESTRUTURAS E PEÇAS METÁLICAS – INCIDÊNCIA DO ICMS

INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA – ESTRUTURAS E PEÇAS METÁLICAS – INCIDÊNCIA DO ICMS – A saída de estruturas e peças metálicas decorrentes de industrialização sob encomenda, mesmo se realizada com material fornecido pelo encomendante, é fato gerador do ICMS. A mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa e o valor acrescido, correspondente à industrialização, sujeita-se à mesma tributação aplicada no produto acabado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa ter sido contratada para prestar serviços relacionados ao beneficiamento de estruturas metálicas, visando à recuperação e ao redimensionamento desses equipamentos e instalações industriais no território mineiro.

Acrescenta que a empresa contratante lhe remeterá chapas de aço, com suspensão do ICMS e sem incidência do IPI, acobertadas por Nota Fiscal na qual será consignado o CFOP 5.901 – "Remessa para Industrialização". Tais chapas serão transformadas pela Consulente, em seu próprio estabelecimento e com seu pessoal, em estruturas e peças que serão remetidas à contratante acobertadas por Nota Fiscal com suspensão do ICMS e sem incidência do IPI sobre o valor da matéria-prima que lhe fora remetida pela contratante. Nesse documento, a Consulente fará constar o CFOP 5.902/5933 – "Retorno de Mercadoria Utilizada na Industrialização sob Encomenda".

Lembra que as estruturas e peças resultantes do beneficiamento serão empregadas pelo encomendante na qualidade de consumidor final das mesmas.

Tece comentários relativos à legislação complementar que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e aduz entender que sobre o valor da mão-de-obra cobrado pelo beneficiamento cabe a incidência do ISSQN ("Beneficiamento de Estrutura para Recuperação e Redimensionamento Estrutural").

CONSULTA:

1 – Está correto seu entendimento de incidir o ISSQN, não o ICMS, sobre o beneficiamento referido?

2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, qual o fundamento legal para a cobrança do ICMS?

3 – Quanto à emissão da Nota Fiscal, está correto o procedimento da Consulente ao devolver as chapas e perfis beneficiados?

4 – Caso a Consulente venha a ser contratada para prestar somente serviço de fornecimento de mão-de-obra no estabelecimento do contratante com maquinário, ferramental, matéria-prima e insumos necessários ao trabalho fornecidos pela contratante, qual imposto incidirá sobre o serviço de mão-de-obra prestado pela Consulente?

RESPOSTA:

1 e 2 - O entendimento não está correto.

A Consulente realiza industrialização denominada transformação, que importa na obtenção de espécie nova, conforme definição contida no art. 222, II, "a" do RICMS/2002, sendo irrelevante, para efeito de incidência do ICMS, a destinação a ser dada pelo encomendante a tal produto. Portanto, a operação descrita encontra-se no campo de incidência do ICMS, visto que a modalidade transformação não está relacionada no item 14 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

3 – Quando da saída do produto resultante da industrialização por encomenda com destino ao estabelecimento encomendante, a Consulente deverá consignar na Nota Fiscal acobertadora da operação o CFOP 5.902, no tocante aos insumos recebidos, e o CFOP 5.124 para o valor relativo à industrialização, com suas respectivas descrições. Nessa hipótese, verifica-se a suspensão do pagamento do ICMS em relação ao valor das mercadorias anteriormente remetidas pela encomendante, nos termos do item 5, Anexo III do RICMS/2002. Já em relação ao valor correspondente à industrialização, verifica-se o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto acabado.

Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal que acobertar a operação promovida pela Consulente deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante quando da remessa da matéria-prima e insumos para a industrialização sob encomenda.

4 – O mero fornecimento de mão-de-obra a que se refere o subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 encontra-se no campo de incidência do ISSQN. Verificada, de fato e de direito, tal hipótese, caberá à Consulente observar a legislação municipal específica. Caracterizando-se, entretanto, atividade além do mero fornecimento de mão-de-obra, caberá a incidência do ICMS.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 19 de setembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação