Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 216 DE 21/11/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2005
ARMAZÉM-GERAL – SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO PRESUMIDO
ARMAZÉM-GERAL – SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO PRESUMIDO – Nada obsta que o contribuinte exerça, em um mesmo estabelecimento, a atividade de armazém-geral e prestação de serviços de transporte. Fica assegurada a apuração do ICMS de conformidade com o previsto no art. 75, V, Parte Geral do RICMS/2002, no tocante às prestações de serviços de transporte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa prestadora de serviço de transporte de cargas, que adota o sistema de crédito presumido para apuração do ICMS devido. Pretende ampliar suas atividades exercendo, também, o ramo de "armazém de transportadora".
Explica que receberá, para armazenagem, mercadorias acompanhadas com as respectivas notas, com destaque do ICMS, que serão depois devolvidas, também, com destaque do imposto.
Alega que estará operando como "armazém de transportadora" até a regularização para armazém-geral. Lembra que às operações internas com armazém-geral aplica-se a não-incidência do ICMS (Capítulo IV, Seção I, arts. 54 e seguintes, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002).
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
A Consulente, exercendo a atividade de armazém-geral e de transportadora de carga, poderá continuar a apurar o ICMS sobre o transporte na forma de crédito presumido?
RESPOSTA:
Esclareça-se, inicialmente, que não há impedimento na legislação tributária quanto ao exercício da atividade de armazém-geral conjuntamente com outra atividade, tributada ou não, no mesmo estabelecimento, desde que a empresa esteja regularmente registrada na Junta Comercial como tal, devendo proceder à tributação conforme cada tipo de atividade.
Assim, em razão das peculiaridades da atividade exercida pelos armazéns-gerais, inclusive no que se refere aos procedimentos tributários, a Consulente deverá observar, no que couber, o disposto no Capítulo IV, Seção I (arts. 54 a 67), Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Logo, exercendo a empresa, além da atividade de armazém-geral, também a de prestação de serviço de transporte, não há óbice em se apurar o ICMS, relativamente a tal atividade, pela sistemática do crédito presumido, a que se refere o inciso V, art 75, Parte Geral do RICMS/2002.
Ressalta-se que, sendo a Consulente optante pelo crédito presumido está impedida de apropriar em sua escrita fiscal, em relação às prestações de serviço de transporte, os créditos decorrentes da entrada de mercadorias e/ou utilização de serviços.
Por último, deverá a Consulente promover a escrituração dos livros fiscais com base nos documentos referentes às operações realizadas, bem como àqueles relativos às prestações de serviços de transporte e apurar o imposto, quando devido, na forma regulamentar, inclusive no tocante ao diferencial de alíquota.
DOET/SUTRI/SEF, 21 de novembro 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada em virtude de incorreção verificada no original.