Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 216e 217 DE 15/07/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 1994

AÇOUGUE - MICROEMPRESA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

AÇOUGUE - MICROEMPRESA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - As normas contidas no REMIPE/Decreto n° 34.566/93 suplantam as determinações emanadas de Termo de Acordo firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e contribuintes cadastrados como microempresa.

EXPOSIÇÃO:

Os consulentes atuam no ramo de açougue e são detentores de Termos de Acordo firmados com a Secretaria da Fazenda, através dos quais tornam-se responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido pelo produtor rural que lhe fornece gado bovino e/ou suíno.

Esclarecem que estão cadastrados como microempresas e recolhem 30% do saldo devedor do imposto, por estarem enquadradas no código 13 da tabela de códigos de regime de recolhimento.

Esclarecem, ainda, que estão dispensados da emissão de documentos fiscais em conformidade com os termos de acordo retrocitados.

Isto posto, fazem a seguinte

CONSULTA:

O procedimento adotado está correto?

RESPOSTA:

O procedimento descrito não está correto vez que contrário à legislação aplicável ao caso, especificamente, ao art. 15, III do Regulamento da Microempresa/Decreto 34.566/93, que assim estabelece:

"art. 15 - As isenções e as reduções do imposto devido, previstas neste Regulamento, bem como a modalidade de pagamento tratada no inciso II do art. 3º, são inaplicáveis:

(...)

III - ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que os contribuintes a que se refere este Regulamento se achem obrigados em virtude de substituição tributária, bem como em relação a mercadoria ou serviço recebidos com diferimento; (...)"

Relativamente às suas próprias operações, salientamos que a redução do saldo devedor a 30%, conforme consta do Anexo II do mesmo REMIPE, somente se aplica às microempresas optantes pela emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 5°, II do mesmo diploma legal.

DOT/DLT/SRE, 15 de julho de 1994.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão