Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 216 DE 03/09/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 1993

PRODUTOR RURAL - PRODUÇÃO DE LEITE PASTEURIZADO TIPO C

PRODUTOR RURAL - PRODUÇÃO DE LEITE PASTEURIZADO TIPO C - Na hipótese de serem exercidas paralelamente em um mesmo estabelecimento produtor rural, atividade comercial e industrial será obrigatória inscrição estadual para cada atividade - art. 128 do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

O consulente, produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, informa que opera com produção própria de leite cru, pasteurizado tipo "C", envasado em saco de polietileno, para ser entregue a estabelecimento varejista ou consumidor final, com a base de cálculo prevista no art. 736, § 1º do RICMS.

Informa, ainda, que, de acordo com a autorização concedida pela AF/Origem, vem procedendo da seguinte forma:

a) emite mensalmente Notas Fiscais de Produtor Rural, talonário próprio, para acobertamento de suas operações de venda de leite feitas diariamente a varejistas ou consumidor final;

b) recolhe mensalmente o ICMS relativo a tais operações, mediante a apuração do debito a recolher, feita na própria AF do Consulente, com o aproveitamento dos créditos constantes das notas fiscais de aquisição de embalagens, rações combustíveis, energia elétrica, fretes e carretos, lançadas no Certificado de Crédito.

Em face do exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento do consulente com relação à emissão de documentos fiscais e recolhimento do ICMS?

2 - Caso contrário, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - Conforme pronunciamento fiscal às fls. 05 dos autos, o consulente, pretendendo operar com produção de leite pasteurizado e envasado tipo "C", saindo direto de sua propriedade rural para distribuição a estabelecimentos varejistas e a consumidor final, em operações internas, solicitou autorização, junto à Administração Fazendária de Teófilo Otoni, para impressão de talonários de Notas Fiscais de Produtor Rural, pretendendo utilizá-las como globais mensais.

Naquela oportunidade foi deferido seu pedido, em parte, ficando o consulente autorizado a imprimir os blocos, sendo orientado a requerer regime especial para o uso de nota fiscal global mensal. Ignorando tal orientação, o consulente procedeu conforme sua pretenção inicial.

Assim, o procedimento do consulente está incorreto, e com base no que dispõe o art. 128 do RICMS, deverá, obrigatoriamente, requerer a inscrição estadual para sua atividade de industrialização (pasteurização) de vez que a exerce paralelamente à sua atividade de produtor rural no mesmo estabelecimento.

Desta feita, a saída de leite cru do estabelecimento produtor rural com destino ao estabelecimento industrial do consulente ocorrerá com o diferimento do pagamento do imposto, acobertada por Nota Fiscal de Produtor. O estabelecimento industrial, por sua vez, emitirá Nota Fiscal de Entrada Global Mensal - art. 741 -, observado o disposto nos arts. 742 e 250, todos do RICMS.

Na saída interna do leite pasteurizado tipo "C", do estabelecimento industrial com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, a base de cálculo do imposto será equivalente a 38,8889% (trinta e oito inteiros e oito mil, oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimos por cento), do valor da operação, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação - art. 736,§ 1º do RICMS, ficando dispensado, nesta hipótese, do pagamento do imposto diferido, conforme § 2º do citado artigo 736.

Lembramos que referida operação deverá ser acobertada por nota fiscal de saída, podendo o estabelecimento industrial, desde que autorizado pela SRF/Mucuri, nos termos do art. 745, § 1º do RICMS, emitir nota fiscal global mensal para cada varejista e nota fiscal global diária para consumidor final.

Lembramos finalmente que o crédito lançado no Certificado de Crédito do ICMS do consulente (produtor rural) não poderá ser utilizado para abatimento do imposto devido pelas operações praticadas no período pelo estabelecimento industrial do consulente.

DOT/DLT/SRE, 03 de setembro de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão