Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 215 DE 21/10/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da mesma Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV em referência.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a indústria de móveis e o comércio varejista de móveis, utensílios, aparelhos eletrodomésticos e industriais, equipamentos em geral, instalações comerciais e máquinas em geral, comprovando suas saídas por meio de nota fiscal eletrônica.
Informa que adquire, em operação interestadual, para revenda, os produtos denominados “estrutura básica do tipo giratório”, “estrutura básica do tipo fixa”, “braço de apoio” e “assento e encosto para cadeiras”, todos classificados sob o código 9401.90.90 da NCM e utilizados em cadeiras para uso em escritórios.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os produtos citados estão sujeitos à substituição tributária? Caso positivo, em qual item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 tais mercadorias estão enquadradas?
RESPOSTA:
Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, para determinação do alcance da substituição tributaria, o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Acrescente-se que a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 citada meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Ressalte-se que, de acordo com o disposto na Tarifa Externa Comum (TEC), o código 9401.90.90 refere-se a “outras partes de assentos”.
O subitem 14.83 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 contempla os “assentos e partes de assentos”, classificados sob os códigos 9401.20.00 e 9401.90.90 da NBM/SH.
Assim, infere-se que os produtos comercializados pela Consulente, quais sejam, partes de assentos classificadas sob o código 9401.90.90 da NCM, enquadram-se no subitem 14.83 em comento, sujeitando-se ao regime de substituição tributária de âmbito interno, em consonância com o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 58-A da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Destarte, nas aquisições, em operações interestaduais, das referidas mercadorias, a Consulente é responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada do produto em território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 citada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de outubro de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação