Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 215 DE 22/10/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 2012

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada INEPTA por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada INEPTA por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa enquadrada no Simples Nacional que se dedica ao comércio varejista de roupas, calçados e acessórios.

Informa que os artigos do vestuário que adquire de indústrias e revendedores estabelecidos em outros Estados não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É devido o diferencial de alíquotas, considerando que a Consulente adquire os produtos de indústrias e revendedores estabelecidos em outros Estados?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se INEPTA a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

Saliente-se que a matéria abordada na presente consulta encontra disciplina na subalínea “b.55”, inciso I e § 14, ambos do art. 42 do RICMS/02 e na Instrução Normativa SUTRI nº 1/2010, aos quais a Consulente deverá se reportar para dirimir as dúvidas existentes.

A título de orientação, esclareça-se que será devido o recolhimento do imposto a título de antecipação pelo contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, como é o caso da Consulente, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna estabelecida para o mesmo tipo de operação ou prestação de serviço de transporte, de acordo com o § 14 do art. 42 do RICMS/02.

Verifica-se que a alíquota para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é de 12% (doze por cento), conforme previsto na subalínea “b.55”, inciso I art. 42 do RICMS/02.

Portanto, não será devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.

Tratando-se, entretanto, de aquisição realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

Cabe ressaltar, ainda, que a antecipação do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto, deverá ser considerado o valor da operação, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02.

Saliente-se que caso a Consulente adquira algum produto listado no item 51 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, portanto, sujeito ao regime de substituição tributária, deverá efetuar a apuração e recolhimento do ICMS/ST no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14, observado, ainda, o disposto no § 5º do art. 19, todos da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Nessa hipótese não haverá necessidade do recolhimento do imposto a título de antecipação, uma vez que o ICMS/ST já contempla, no seu cálculo, o cotejo entre as alíquotas interna e interestadual.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação