Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 215 DE 11/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011
ICMS - NF-e - ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA - SPED FISCAL EFD - DISCRIMINAÇÃO DE QUANTIDADE
ICMS – NF-e – ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA – SPED FISCAL EFD – DISCRIMINAÇÃO DE QUANTIDADE –O sistema de escrituração fiscal digital está preparado para trabalhar com até 2 (duas) casas decimais, no que se refere a valores monetários, e até 3 (três) casas decimais no que se refere a quantidades. Logo, quando necessário, deverá ser efetuada a transformação da unidade de medida adotada, de forma a ajustá-la aos parâmetros do referido sistema.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de farmácia de manipulação, transformando matéria prima em medicamentos personalizados elaborados sob encomenda, conforme discriminado em receita médica.
Aduz que suas atividades são reguladas pelas Leis Federais nº 5.991/1973 e 6.360/1976, pelo Decreto Federal nº 74.170/74 e pela Resolução ANVISA – RDC nº 67/2007.
Acrescenta que, além do processo de manipulação artesanal, dedica-se também ao comércio de alguns medicamentos (compra e venda de produtos acabados) e à prestação de serviços farmacêuticos.
Esclarece que todos os medicamentos manipulados possuem formulações diferentes, jamais sendo um igual ao outro, ainda que se prestem para combater a mesma moléstia. Por isso, em cada documento fiscal que emite (cupom fiscal ou nota fiscal) discrimina o número da fórmula manipulada. Entretanto, agora está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Informa que adquire a matéria prima, por exemplo, em quilos ou litros, mas o medicamento a ser formulado recebe miligramas ou mililitros e a discriminação destas pequenas quantidades na Nota Fiscal importaria em informar valores ínfimos por cada matéria prima que compõe a fórmula, com valores representados, por exemplo, por quatro casas decimais ou mais (v.g., R$ 0,00015).
Esclarece que todas as entradas de matéria prima serão informadas no SPED FISCAL / EFD, consideradas as aquisições respectivas, mas tem dúvidas sobre como dará saída aos produtos uma vez que comercializa medicamentos e não a matéria prima.
Argumenta que conseguirá informar no programa validador do SPED toda a matéria prima que entra em estoque, mas não conseguirá efetuar a saída do produto porque, no que se refere à manipulação, não trabalha com produtos já determinados que pode listar no sistema, mas sim com fórmulas personalizadas, diferentes para cada cliente.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – O SPED FISCAL está preparado para receber lançamentos de valores ínfimos por cada matéria prima que compõe a fórmula, como, por exemplo, quatro casas decimais ou mais (R$ 0,00015)?
2 – Como proceder para lançar o estoque de um micrograma no SPED FISCAL / EFD?
3 – Como os medicamentos são diferentes, toda vez que for emitir uma nota fiscal a Consulente deverá cadastrar um novo produto no Sistema?
4 – Tal procedimento é correto? Caso contrário, como proceder?
5 – É possível cadastrar um único produto e efetuar as saídas constando este produto, uma vez que a tributação é a mesma?
6 – No caso da revenda de produtos acabados, como deverá proceder para controlar o estoque no SPED FISCAL / EFD, uma vez que a saída destes é acobertada por cupom fiscal, que não é lançado no SPED FISCAL?
7 – Como dar baixa no SPED FISCAL nas matérias primas consumidas no processo de manipulação?
8 – A Consulente poderá informar manualmente no Sistema os estoques no final de cada período de apuração? Caso negativo, como proceder para informar tais estoques?
9 – Como lançar o estoque de matéria prima no final do período no SPED FISCAL / EFD?
10 – Como proceder com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, de forma a que atenda não só as necessidades comerciais da empresa, mas também as exigências do SPED FISCAL?
RESPOSTA:
1 e 2 – O Sistema está preparado para trabalhar com até 2 (duas) casas decimais, no que se refere a valores monetários, e até 3 (três) casas decimais, no que se refere a quantidades. Logo, deverá ser efetuada, quando necessário, a transformação da unidade de medida (por exemplo: quilos para gramas ou microgramas), de forma que a quantidade exata possa ser expressa em até 3 (três) casas decimais, inclusive no que se refere ao estoque. Tal transformação poderá ser efetuada no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o disposto no Anexo VII do RICMS/02.
3 a 5 – Ao dar saída aos medicamentos a Consulente deve discriminá-los e individualizá-los em razão das características próprias de cada um e, se necessário, lançar o novo medicamento no Sistema. Não é possível lançá-los englobadamente, ainda que a tributação seja idêntica.
6 – A nota fiscal eletrônica (NF-e) substitui apenas a Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, não se destinando, portanto, a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação, como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal. Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.
7 a 10 – Conforme já informado na resposta às questões 1 e 2, tal como se encontra atualmente concebido o SPED, os estoques de produtos devem ser ajustados de modo a serem expressos mediante utilização de até 3 (três) casas decimais para expressar a quantidade do produto em estoque.
Cumpre assinalar, por oportuno, que, a teor do disposto no art. 184 do Regulamento do ICMS, a “Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder, em caráter individual, Regime Especial de Interesse do Contribuinte, requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa, consideradas as peculiaridades e as circunstâncias das operações ou das prestações que justifiquem a sua adoção.”.
Destarte, caso seja de interesse da Consulente, para fins de solicitação do regime especial em questão deverá ser observada a disciplina estabelecida nos art. 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação