Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 215 DE 22/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2010

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE E DE TOUCADOR – HASTES FLEXÍVEIS – APLICABILIDAD

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE E DE TOUCADOR – HASTES FLEXÍVEIS – APLICABILIDADE – O subitem 24.1.38 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 abrange todas as hastes flexíveis de uso não medicinal classificadas na posição 5601.21.90 da NBM/SH, sujeitando-as ao regime de substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que atua na indústria e comércio de tecidos e algodão hidrófilo, estando enquadrada na CNAE 1321-9/00 – tecelagem de fios de algodão, informa que fabrica o produto comercialmente denominado Hastes Flexíveis Aponete.

Esclarece que obteve laudo expedido pela Receita Federal do Brasil que classificou tal produto, utilizado principalmente para higiene pessoal, no código NBM/SH 5601.21.90.

Diz que utiliza, para cálculo da substituição tributária, o subitem 24.1.38 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, porém o código NBM/SH citado consta também do subitem 24.2.13 do mesmo Anexo.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Para efeitos de cálculo da substituição tributária, em qual subitem do Anexo XV do RICMS/02 está enquadrado o produto Hastes Flexíveis Aponete?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe esclarecer que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Logo, estando o produto classificado em código da NBM/SH citado em subitem da mencionada Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida no mesmo, aplica-se o referido regime.

Conforme observado pela Consulente, o código de classificação fiscal de seu produto está relacionado em dois subitens da Parte 2 em referência.

O primeiro, subitem 24.1.38, está descrito como Hastes flexíveis (uso não medicinal), enquanto o outro, subitem 24.2.13, tem a seguinte descrição: “Algodão em embalagem de até 500g”.

Como é possível verificar, o produto Hastes Flexíveis Aponete, classificado na posição 5601.21.90 da NBM/SH, está contemplado na descrição do subitem 24.1.38 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, posto que esse abrange todas as hastes flexíveis de uso não medicinal.

O subitem 24.2.13 da mesma Parte 2, por sua vez, abrange outros produtos enquadrados na posição 5601.21.90 da NBM/SH que possam ser descritos como Algodão em embalagem de até 500g.

Desse modo, conclui-se que a Consulente deve continuar considerando o subitem 24.1.38 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para cálculo do imposto devido por substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação