Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 215 DE 22/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2010
(MG de 24/09/2010)
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – COSM?TICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE E DE TOUCADOR – HASTES FLEX?VEIS – APLICABILIDADE – O subitem 24.1.38 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 abrange todas as hastes flex?veis de uso n?o medicinal classificadas na posi??o 5601.21.90 da NBM/SH, sujeitando-as ao regime de substitui??o tribut?ria.
EXPOSI??O:
A Consulente, que atua na ind?stria e com?rcio de tecidos e algod?o hidr?filo, estando enquadrada na CNAE 1321-9/00 – tecelagem de fios de algod?o, informa que fabrica o produto comercialmente denominado Hastes Flex?veis Aponete.
Esclarece que obteve laudo expedido pela Receita Federal do Brasil que classificou tal produto, utilizado principalmente para higiene pessoal, no c?digo NBM/SH 5601.21.90.
Diz que utiliza, para c?lculo da substitui??o tribut?ria, o subitem 24.1.38 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por?m o c?digo NBM/SH citado consta tamb?m do subitem 24.2.13 do mesmo Anexo.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Para efeitos de c?lculo da substitui??o tribut?ria, em qual subitem do Anexo XV do RICMS/02 est? enquadrado o produto Hastes Flex?veis Aponete?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe esclarecer que a substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o.
Logo, estando o produto classificado em c?digo da NBM/SH citado em subitem da mencionada Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descri??o contida no mesmo, aplica-se o referido regime.
Conforme observado pela Consulente, o c?digo de classifica??o fiscal de seu produto est? relacionado em dois subitens da Parte 2 em refer?ncia.
O primeiro, subitem 24.1.38, est? descrito como Hastes flex?veis (uso n?o medicinal), enquanto o outro, subitem 24.2.13, tem a seguinte descri??o: “Algod?o em embalagem de at? 500g”.
Como ? poss?vel verificar, o produto Hastes Flex?veis Aponete, classificado na posi??o 5601.21.90 da NBM/SH, est? contemplado na descri??o do subitem 24.1.38 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, posto que esse abrange todas as hastes flex?veis de uso n?o medicinal.
O subitem 24.2.13 da mesma Parte 2, por sua vez, abrange outros produtos enquadrados na posi??o 5601.21.90 da NBM/SH que possam ser descritos como Algod?o em embalagem de at? 500g.
Desse modo, conclui-se que a Consulente deve continuar considerando o subitem 24.1.38 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o