Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 215 DE 24/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2009
DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – EMISSÃO COM ERRO RELATIVO À QUANTIDADE – CORREÇÃO
DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – EMISSÃO COM ERRO RELATIVO À QUANTIDADE – CORREÇÃO – A partir de 1º de setembro de 2009, para regularização de quantidade de mercadoria recebida de produtor rural, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no § 5º do art. 14 e no inciso XIII do art. 20, ambos da Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 45.152, de 17 de agosto de 2009.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS, afirma ter como atividade, dentre outras, a comercialização de sementes de milho adquiridas de produtores rurais.
Informa que é responsável pelo transporte do produto da lavoura até a sua usina de beneficiamento localizada no Município de Paracatu/MG.
Menciona que 50% (cinqüenta por cento) dos produtores rurais, na sua maioria pessoas físicas, encontram-se localizados em outra unidade da Federação.
Aduz que, diante da obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto e da ausência de balança ou qualquer outro meio de medição, os produtores rurais emitem as notas fiscais estimando o peso das mercadorias com base na capacidade média dos veículos utilizados em seu transporte.
Diz que, ao receber a mercadoria, procede à sua pesagem e emite nota fiscal de entrada refletindo o peso e valores exatos. Quando o valor constante da nota fiscal emitida pelo produtor rural é inferior ao apurado na pesagem, notifica o emitente para que proceda à complementação do ICMS antecipado ao Estado de origem. Já quando o valor apurado na pesagem é inferior ao estimado, promove o estorno do crédito indevido.
Esclarece que essa divergência entre o peso estimado pelo agricultor e o efetivamente recebido, que, por vezes, chega a 4 (quatro) toneladas, pode se dar por diversos fatores como a umidade, presença de impurezas, diferença de granulação das espigas, etc.
Requer, ainda, que, sendo confirmada a regularidade dos procedimentos acima apresentados, não sofra autuação fiscal ou tenha seus veículos retidos em barreira por conta de diferenças de peso verificadas quando da emissão de notas fiscais por produtores rurais.
Com dúvidas acerca da correção do procedimento adotado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O procedimento adotado está correto?
RESPOSTA:
Até 31 de agosto de 2009, nas operações internas, a Consulente e o produtor rural deverão observar o disposto no inciso III e § 3º, ambos do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, redação original, bem como na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992, especialmente nos itens 3 e 4, disponíveis no sítio da SEF (www.fazenda.mg.gov.br), no link Legislação Tributária.
No caso de o produtor rural estar localizado em outra unidade da Federação, tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação, e constatado o fato por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir nota fiscal de entrada, indicando o valor e quantidades reais da operação e o crédito correspondente a ser apropriado, que será o único documento a ser escriturado, conforme estabelecido no inciso I, art. 20 c/c art. 24, ambos da Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
A Consulente deverá, ainda, fazer constar tal circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entrada, bem como comunicar o fato ao produtor rural, por meio de correspondência.
Já na hipótese de o documento fiscal consignar mercadoria em quantidade ou valor inferior ao da efetiva operação, a Consulente deverá comunicar o remetente para que providencie a emissão de nota fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade ou de valor e o recolhimento do imposto respectivo para o Estado de origem.
Para fins de creditamento do imposto, poderão ser apropriados os valores destacados a título de ICMS na nota fiscal original e na complementar, conforme disposição contida no caput e no parágrafo único do art. 68 do RICMS/2002, observados, ainda, os demais dispositivos do art. 66 do mesmo Regulamento.
A partir de 1º de setembro de 2009, deverão ser observadas as alterações promovidas no RICMS/2002 pelo Decreto nº 45.152, de 17 de agosto de 2009, que teve por objetivo simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte de contribuintes do ICMS, em particular pelo produtor rural.
Assim, tratando-se de emissão pelo produtor rural de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria superior ao da efetiva operação, a Consulente deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica relativamente à diferença verificada entre a quantidade indicada na nota fiscal e a efetivamente recebida, conforme disposto no § 5º, art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, na redação dada pelo referido Decreto nº 45.152/2009.
Já na hipótese de o documento fiscal consignar mercadoria em quantidade ou valor inferior ao da efetiva operação, o remetente deverá ser comunicado para emissão de nota fiscal complementar e recolhimento do imposto respectivo para o Estado de origem, que poderá, juntamente com aquele destacado no documento fiscal original, ser apropriado pela Consulente.
Vale salientar que nas operações internas o produtor rural pessoa física está dispensado da emissão de nota fiscal complementar, nos termos do art. 463, inciso I, alínea “c”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, ressalvada a hipótese em que este for ressarcido pelo destinatário do crédito presumido a que se referem os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do mesmo Regulamento, quando a regularização da diferença verificada se dará por meio da emissão de nota fiscal complementar pelo produtor rural.
Considerando-se a situação exposta pela Consulente, não será exigida a emissão de nota fiscal por ocasião da entrada em seu estabelecimento de mercadoria adquirida de produtor rural, sem prejuízo do disposto no § 17, inciso II, e no § 18, inciso II, ambos do art. 75 do RICMS/2002 para fins de utilização do crédito presumido de que tratam os incisos XXXIII e XXXIV referidos.
Deverão ser escrituradas no livro Registro de Entradas da Consulente a nota fiscal emitida pelo produtor rural que acobertou o trânsito da mercadoria e, se for o caso, a nota fiscal complementar emitida para regularização de diferença verificada, bem como as notas fiscais previstas nos §§ 17 e 18, art. 75 supramencionado.
Por fim, vale esclarecer que, nos termos do inciso III, art. 149 do RICMS/2002, a movimentação de mercadoria será considerada desacobertada quando apresentar divergência entre a quantidade efetivamente transportada e a discriminada no documento fiscal, no tocante a essa divergência.
Nesse caso, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, a operação será considerada realizada no local onde a mercadoria desacobertada de documentação fiscal se encontre, conforme dispõe a alínea “c”, inciso I, art. 61 do RICMS/2002.
Desse modo, ainda que realizados os procedimentos indicados na legislação tributária para correção dos documentos fiscais quanto à quantidade, a Consulente estará sujeita à ação fiscal em decorrência do controle de trânsito de mercadoria, inclusive à apreensão de mercadoria em excesso, pagamento do imposto e das penalidades cabíveis.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação