Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 215 DE 10/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2009

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ÓLEO DIESEL

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ÓLEO DIESEL - Poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição de óleo diesel consumido nos processos de extração e industrialização desenvolvidos por empresas mineradoras, nos termos previstos na Instrução Normativa SLT nº 01/2001.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de extração de jazidas minerais e exportação de granitos, que são remetidos para o exterior e para o comércio nacional em blocos, sem qualquer tipo de beneficiamento. Adota o sistema de débito e crédito para a apuração do ICMS e utiliza Notas Fiscais, modelo 1, para acobertar suas operações de saídas.

A Consulente apresenta duas situações que se seguem:

1ª Situação: informa que adquire combustível diretamente de distribuidora de petróleo, que fornece o óleo diesel com o valor abaixo do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o qual é estabelecido pela SRE, e o adquire, em posto de combustível fornecedor de óleo diesel, com o valor acima do PMPF.

2ª Situação: informa que, para extração e estocagem de blocos de granito, adquire insumos aplicados diretamente na produção.

Alega que, conforme o Regulamento do ICMS, o crédito é de direito quando da extração até a fase de estocagem, e que possui equipamentos que são utilizados, única e exclusivamente, para extração e estocagem. Sendo assim, entende que as aquisições de peças de reposição, indispensáveis ao funcionamento dos equipamentos, devem gerar crédito de ICMS, uma vez que são inerentes à produção.

Aduz que uma máquina não funciona sem todos os seus componentes, então não entende porque pode aproveitar o crédito de pneus, lâminas, filtros, entre outros, e não pode aproveitar o crédito das baterias, conchas, onde são fixadas as lâminas, os mancais, mangueiras, lonas de freio, etc., uma vez que as perfuratrizes não funcionam sem as peças, bucha rotativa, bucha de mandril, tubo de ar, mangueira, etc., assim como o gerador de energia depende de todas as suas peças, bem como a máquina de fio diamantado.

Diante do exposto, conclui entender que tem direito de aproveitar o crédito de ICMS de todos os produtos acima citados.

Isso posto,

CONSULTA:

1ª Situação:

1 - Quando adquire óleo diesel de distribuidora, o valor unitário do produto é menor que o PMPF. Nesse caso, como proceder para a apropriação do crédito? Qual será a base de cálculo se adquirir 5.000 litros de óleo diesel ao valor unitário de R$1,46 e o PMPF para o mês em questão for de R$1,6688? Na nota fiscal da distribuidora, o destaque para o ICMS será o PMPF?

2 - Quando adquire óleo diesel de postos de combustíveis, o seu valor é maior que o PMPF. Nesse caso, para formação da base de cálculo, a Consulente utiliza o valor estabelecido para o PMPF. Está correto?

3 - Considerando a legislação pertinente, para fins de arbitramento, o Estado de Minas Gerais se utiliza do valor estabelecido para o PMPF. É correto então a Consulente utilizar o valor do PMPF para apropriação do crédito quando da aquisição de combustíveis?

2ª Situação:

1 - Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

1ª Situação:

1 a 3 - Esclareça-se, inicialmente, que, para fins de retenção do ICMS nas operações com óleo diesel, sujeitas à substituição tributária, a base de cálculo a ser utilizada será o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), praticado no Estado, o qual é divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e publicado no Diário Oficial da União, de acordo com o Convênio ICMS nº 70/97, independentemente do valor de aquisição do produto.

Quanto ao crédito do imposto referente à aquisição de óleo diesel, a Consulente poderá aproveitar o valor corretamente informado na nota fiscal de aquisição, relativo às mercadorias recebidas pelo estabelecimento com imposto retido por substituição tributária.

2ª Situação:

O direito ao crédito não é irrestrito, existem certas condições para a sua fruição.

Os produtos citados pela Consulente, regra geral, enquadram-se como material de uso e/ou consumo, cuja entrada no estabelecimento adquirente somente ensejará direito ao aproveitamento do crédito a partir de 1º de janeiro de 2007, como dispõe o inciso X, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.

Considerando-se a reformulação da resposta original à presente consulta, deverá a Consulente observar as alterações posteriores relativamente aos mencionados dispositivos do RICMS/2002.

Conforme disposto nos incisos II e V, alíneas “a” e “b”, do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, a Consulente poderá abater, sob a forma de crédito, o ICMS correspondente à entrada em seu estabelecimento de bem destinado ao seu ativo permanente, matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego diretamente no processo de extração e industrialização.

Para efeitos de crédito do imposto, considera-se produto intermediário, observado o disposto na Instrução Normativa SLT n.º 01, de 20 de fevereiro de 1986, todo o material consumido nas fases do processo produtivo desenvolvido pelas empresas mineradoras, entendido como aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção de estéril até a fase de estocagem, inclusive a movimentação do minério do local de extração até o de beneficiamento ou estocagem, conforme disposições contidas na Instrução Normativa SLT n.º 01/2001, de 02/05/2001.

Tendo dúvidas quanto ao enquadramento dos produtos como “intermediários” ou de “uso e consumo”, a Consulente deverá buscar orientação junto à Administração Fazendária de sua circunscrição.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício

(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento