Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 215 DE 24/09/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2009

(MG de 26/09/2009)

DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – EMISS?O COM ERRO RELATIVO ? QUANTIDADE – CORRE??O – A partir de 1? de setembro de 2009, para regulariza??o de quantidade de mercadoria recebida de produtor rural, dever?o ser observados os procedimentos estabelecidos no ? 5? do art. 14 e no inciso XIII do art. 20, ambos da Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, com reda??o dada pelo Decreto n? 45.152, de 17 de agosto de 2009.

EXPOSI??O:

A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS, afirma ter como atividade, dentre outras, a comercializa??o de sementes de milho adquiridas de produtores rurais.

Informa que ? respons?vel pelo transporte do produto da lavoura at? a sua usina de beneficiamento localizada no Munic?pio de Paracatu/MG.

Menciona que 50% (cinq?enta por cento) dos produtores rurais, na sua maioria pessoas f?sicas, encontram-se localizados em outra unidade da Federa??o.

Aduz que, diante da obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto e da aus?ncia de balan?a ou qualquer outro meio de medi??o, os produtores rurais emitem as notas fiscais estimando o peso das mercadorias com base na capacidade m?dia dos ve?culos utilizados em seu transporte.

Diz que, ao receber a mercadoria, procede ? sua pesagem e emite nota fiscal de entrada refletindo o peso e valores exatos. Quando o valor constante da nota fiscal emitida pelo produtor rural ? inferior ao apurado na pesagem, notifica o emitente para que proceda ? complementa??o do ICMS antecipado ao Estado de origem. J? quando o valor apurado na pesagem ? inferior ao estimado, promove o estorno do cr?dito indevido.

Esclarece que essa diverg?ncia entre o peso estimado pelo agricultor e o efetivamente recebido, que, por vezes, chega a 4 (quatro) toneladas, pode se dar por diversos fatores como a umidade, presen?a de impurezas, diferen?a de granula??o das espigas, etc.

Requer, ainda, que, sendo confirmada a regularidade dos procedimentos acima apresentados, n?o sofra autua??o fiscal ou tenha seus ve?culos retidos em barreira por conta de diferen?as de peso verificadas quando da emiss?o de notas fiscais por produtores rurais.

Com d?vidas acerca da corre??o do procedimento adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O procedimento adotado est? correto?

RESPOSTA:

At? 31 de agosto de 2009, nas opera??es internas, a Consulente e o produtor rural dever?o observar o disposto no inciso III e ? 3?, ambos do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, reda??o original, bem como na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 03/1992, especialmente nos itens 3 e 4, dispon?veis no s?tio da SEF (www.fazenda.mg.gov.br), no link Legisla??o Tribut?ria.

No caso de o produtor rural estar localizado em outra unidade da Federa??o, tratando-se de emiss?o de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva opera??o, e constatado o fato por ocasi?o da entrada do produto em seu estabelecimento, a Consulente dever? emitir nota fiscal de entrada, indicando o valor e quantidades reais da opera??o e o cr?dito correspondente a ser apropriado, que ser? o ?nico documento a ser escriturado, conforme estabelecido no inciso I, art. 20 c/c art. 24, ambos da Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

A Consulente dever?, ainda, fazer constar tal circunst?ncia na coluna "Observa??es" do livro Registro de Entrada, bem como comunicar o fato ao produtor rural, por meio de correspond?ncia.

J? na hip?tese de o documento fiscal consignar mercadoria em quantidade ou valor inferior ao da efetiva opera??o, a Consulente dever? comunicar o remetente para que providencie a emiss?o de nota fiscal complementar correspondente ? diferen?a de quantidade ou de valor e o recolhimento do imposto respectivo para o Estado de origem.

Para fins de creditamento do imposto, poder?o ser apropriados os valores destacados a t?tulo de ICMS na nota fiscal original e na complementar, conforme disposi??o contida no caput e no par?grafo ?nico do art. 68 do RICMS/2002, observados, ainda, os demais dispositivos do art. 66 do mesmo Regulamento.

A partir de 1? de setembro de 2009, dever?o ser observadas as altera??es promovidas no RICMS/2002 pelo Decreto n? 45.152, de 17 de agosto de 2009, que teve por objetivo simplificar o cumprimento das obriga??es tribut?rias por parte de contribuintes do ICMS, em particular pelo produtor rural.

Assim, tratando-se de emiss?o pelo produtor rural de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria superior ao da efetiva opera??o, a Consulente dever? emitir nota fiscal de devolu??o simb?lica relativamente ? diferen?a verificada entre a quantidade indicada na nota fiscal e a efetivamente recebida, conforme disposto no ? 5?, art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, na reda??o dada pelo referido Decreto n? 45.152/2009.

J? na hip?tese de o documento fiscal consignar mercadoria em quantidade ou valor inferior ao da efetiva opera??o, o remetente dever? ser comunicado para emiss?o de nota fiscal complementar e recolhimento do imposto respectivo para o Estado de origem, que poder?, juntamente com aquele destacado no documento fiscal original, ser apropriado pela Consulente.

Vale salientar que nas opera??es internas o produtor rural pessoa f?sica est? dispensado da emiss?o de nota fiscal complementar, nos termos do art. 463, inciso I, al?nea “c”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, ressalvada a hip?tese em que este for ressarcido pelo destinat?rio do cr?dito presumido a que se referem os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do mesmo Regulamento, quando a regulariza??o da diferen?a verificada se dar? por meio da emiss?o de nota fiscal complementar pelo produtor rural.

Considerando-se a situa??o exposta pela Consulente, n?o ser? exigida a emiss?o de nota fiscal por ocasi?o da entrada em seu estabelecimento de mercadoria adquirida de produtor rural, sem preju?zo do disposto no ? 17, inciso II, e no ? 18, inciso II, ambos do art. 75 do RICMS/2002 para fins de utiliza??o do cr?dito presumido de que tratam os incisos XXXIII e XXXIV referidos.

Dever?o ser escrituradas no livro Registro de Entradas da Consulente a nota fiscal emitida pelo produtor rural que acobertou o tr?nsito da mercadoria e, se for o caso, a nota fiscal complementar emitida para regulariza??o de diferen?a verificada, bem como as notas fiscais previstas nos ?? 17 e 18, art. 75 supramencionado.

Por fim, vale esclarecer que, nos termos do inciso III, art. 149 do RICMS/2002, a movimenta??o de mercadoria ser? considerada desacobertada quando apresentar diverg?ncia entre a quantidade efetivamente transportada e a discriminada no documento fiscal, no tocante a essa diverg?ncia.

Nesse caso, para efeitos de cobran?a do imposto e defini??o do estabelecimento respons?vel, a opera??o ser? considerada realizada no local onde a mercadoria desacobertada de documenta??o fiscal se encontre, conforme disp?e a al?nea “c”, inciso I, art. 61 do RICMS/2002.

Desse modo, ainda que realizados os procedimentos indicados na legisla??o tribut?ria para corre??o dos documentos fiscais quanto ? quantidade, a Consulente estar? sujeita ? a??o fiscal em decorr?ncia do controle de tr?nsito de mercadoria, inclusive ? apreens?o de mercadoria em excesso, pagamento do imposto e das penalidades cab?veis.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o