Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 215 DE 30/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2008

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e promove suas saídas mediante emissão de nota fiscal modelo 1.

Afirma ter como atividade econômica a exploração do comércio e representação de colheitadeira, tratores, automóveis, máquinas e implementos agrícolas, novos e usados, peças acessórios, revenda de derivados de petróleo e combustíveis em geral, pneus câmaras e a respectiva prestação de serviços do ramo.

Relata que, em 5 de maio de 2005, ingressou com pedido de restituição de crédito de ICMS, acumulados no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005, em função de vendas interestaduais no sistema de substituição tributária, com a finalidade de ressarcimento junto ao seu fornecedor, nos termos do inciso I, art. 24, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

Informa que, em 15 de novembro de 2006, motivada por uma reestruturação societária, requereu a baixa da inscrição estadual e, em 23 de abril de 2008, foi comunicada, por e-mail enviado pelo funcionário Fiscal que acompanhava o pedido de restituição, que devido à paralisação de suas atividades encontrava-se impedida de obter o ressarcimento do ICMS/ST.

Alega não concordar com esse entendimento, uma vez que, mesmo com a baixa da mencionada inscrição estadual, a empresa detentora do crédito continua em plena atividade, além do que não foram apontados na resposta os dispositivos legais que embasaram tal posicionamento.

Tendo dúvidas sobre os procedimentos que deve adotar, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Frente à exposição do objeto da consulta, pode a Consulente ser autorizada a promover o ressarcimento do ICMS/ST nos termos do inciso I, art. 24, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, conforme documentos em anexo?

2 – Em caso de resposta afirmativa, para que não restem lacunas, qual a forma operacional correta de se regularizar a homologação do crédito, possibilitando a remessa dos valores a título de crédito de ICMS ao fornecedor?

RESPOSTA:

Em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, declara-se inepta a presente Consulta, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa.

Orienta-se a Consulente, contudo, a solicitar a sua intimação da decisão proferida pelo titular da Delegacia Fiscal sobre o pedido de restituição formulado, nos termos dos arts. 7º e 10 do RPTA/2008.

Discordando do indeferimento do pedido de restituição, a Consulente poderá apresentar impugnação ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 36 c/c art. 117, ambos do citado RPTA/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação