Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 215 DE 12/11/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2007
ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO
ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – O diferimento estabelecido no item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002 poderá ser aplicado também na hipótese do subitem 41.2 do mesmo item.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser detentora de Regime Especial, que lhe autoriza a aplicação de diferimento quando da importação de mercadorias nele listadas, e ser signatária do Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais.
Acrescenta ter sido habilitada pela Receita Federal a operar no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) a partir de 15 de janeiro de 2007, com suspensão de exigibilidade de tributos federais quando da importação.
Referidas mercadorias podem ser revendidas no mercado interno ou exportadas. Caso sejam posteriormente exportadas (após utilizadas no processo produtivo ou até 30% para o mercado de reposição), esta suspensão converte-se em isenção, não havendo qualquer parcela adicional a recolher relativa aos tributos federais.
Porém, caso o produto resultante da industrialização da mercadoria importada ou a própria mercadoria importada seja destinada ao mercado interno, ocorrerá incidência dos tributos referidos, cujo recolhimento será efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da DI na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento importador.
Em relação ao ICMS, a Consulente vem aplicando o diferimento caso o produto importado esteja listado no Anexo ao Regime Especial firmado com o Estado de Minas Gerais.
Ocorrendo a venda da mercadoria importada ou do produto final resultante do processo de industrialização no mercado interno é emitida uma nota fiscal de saída com débito do ICMS, quando for o caso, cuja base de cálculo é o valor da operação, conforme estabelecido no Regime Especial.
Na hipótese em que a mercadoria importada não consta da Lista estabelecida no Anexo ao Regime Especial estadual, o ICMS é pago por ocasião do registro da Declaração de Admissão.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento adotado?
2 – Em relação à mercadoria importada destinada ao mercado interno, e cujo ICMS tenha sido pago por ocasião do registro da Declaração de Admissão (DA), é devido recolhimento do complemento de ICMS sobre os tributos federais pagos no registro da Declaração de Importação (DI)?
3 – Caso afirmativa resposta à questão anterior, é necessária a emissão de nota fiscal complementar?
4 – O Regime Especial firmado com o Estado de Minas Gerais poderá ser adotado nas operações amparadas pelo RECOF ou é necessário edição de norma específica pelo Estado de Minas Gerais?
5 – Existe, no Regulamento do ICMS, uma norma que possa ser adotada, por analogia, para as importações amparadas pelo RECOF?
RESPOSTA:
Esclareça-se, inicialmente, que o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. Atualmente, encontra-se regido pela Instrução Normativa RFB n° 757/2007.
1 – O entendimento exposto mostra-se parcialmente correto. Caso a mercadoria importada esteja incluída na lista anexa ao Regime Especial que lhe foi concedido, a Consulente deverá observar o diferimento previsto no item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002. O diferimento também poderá ser aplicado em relação à mercadoria não incluída na lista referida, na hipótese contida no subitem 41.2, desde que observadas as condições nele estabelecidas.
O pagamento do imposto diferido será efetuado pela Consulente juntamente com o pagamento do imposto devido pela saída da mercadoria importada ou de produto dela resultante do seu estabelecimento para o mercado interno.
Não sendo o caso de diferimento, o ICMS deverá ser recolhido até o momento do despacho para consumo, conforme disposto na alínea c, inciso VIII, art. 85, Parte Geral do RICMS/2002.
A Consulente deverá observar ainda, no que couber, o disposto nos arts. 335 a 339, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.
2 e 3 – Sim. A parcela da base de cálculo que eventualmente não possa ser conhecida até o prazo regulamentar para pagamento do ICMS deverá ser objeto de emissão de nota fiscal complementar, nos termos do inciso X, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, para efeitos de registro, cálculo e pagamento do restante do imposto devido.
4 – Sim, o Regime Especial concedido à Consulente poderá ser adotado nas operações amparadas pelo RECOF, desde que observadas as condições nele estabelecidas.
5 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 12 de novembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação