Consulta de Contribuinte nº 215 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – INCLUSÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS AOS CLIENTES POR TERCEIROS – OBRIGATORIEDADE. Nos termos do art. 2º do Dec. 11.956/2005, as agências de propaganda e publicidade devem emitir nota fiscal de serviços, especificando no corpo deste documento inclusive os serviços prestados aos seus clientes por terceiros, cujos valores não integram a base de cálculo do ISSQN devido pelas agências, porque se tratam de serviços de terceiros, em face dos quais as agências apenas se incumbem de receber os respectivos preços dos clientes, ressarcindo-se ou repassando-os aos efetivos prestadores.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É prestadora de serviços de propaganda e publicidade.
Tem dúvidas quanto a aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente as suas atividades, razão pela qual requer nossa orientação a propósito, inclusive no tocante aos procedimentos que adota e, eventualmente, tenha de alterar.
No exercício de suas atividades emite nota fiscal de serviços para as operações tributáveis e fatura de serviços para as isentas.
Ao prestar serviços para os clientes, contrata serviços de terceiros, em sua maioria estabelecidos em outros municípios. Os terceirizados expedem suas notas fiscais para os clientes, aos cuidados da Consultante, que efetua o pagamento aos prestadores, reembolsando-se posteriormente, mediante a inclusão dos valores pagos aos prestadores na nota fiscal ou na fatura de serviços que extrai para os clientes.
O critério para inclusão das quantias reembolsáveis na nota fiscal é o seguinte: tratando-se de serviços cujo imposto seja devido em Belo Horizonte, eles constam na nota fiscal emitida pela Consulente; tratando-se de serviços em que o ISSQN não seja devido neste Município, ou cujo serviço seja intributável (veiculação), a Consulente utiliza a fatura de serviços mencionando o documento original do prestador extraído em nome do cliente.
Todos os documentos fiscais originais que dão suporte ao reembolso são anexados às notas fiscais de serviços ou às faturas de serviços expedidas pela Consulente, permanecendo arquivadas para eventual exibição ao Fisco.
Esclarece a Consultante que o procedimento relatado fundamenta-se na legislação, que veda a inclusão na nota fiscal de serviços de atividades não tributadas pelo ISSQN.
Referentemente à Declaração Eletrônica de Serviços (DES) não há dúvidas concernentemente à escrituração das notas fiscais de serviços; mas, no que tange às faturas de serviços, há: como declarar os serviços não tributáveis prestados ao cliente, bem assim as notas reembolsáveis nelas inseridas?
RESPOSTAS:
De início, cabe observar que o procedimento adotado pela Consulente merece reparos apenas quanto a utilização da fatura de serviços (não submetida à autorização deste Fisco), para o acobertamento de serviços isentos, não tributados em Belo Horizonte e não incidentes no ISSQN, todos efetivamente prestados por terceiros.
A Consulente deve incluí-los na nota fiscal de serviços que emite para seus clientes, pois tratam-se de serviços de terceiros que apenas constam do documento fiscal por ela expedido, para fins de repasse ou reembolso por seus clientes, conforme relatado na exposição acima.
O que a legislação deste Município veda é a emissão de notas fiscais de serviços para comprovação de atividades ou serviços prestados pelo próprio emitente estabelecido em Belo Horizonte.
Por conseguinte, com vistas à observância às disposições do art. 2º, do Dec. 11.956/2005, a Consulente deve discriminar em sua nota fiscal de serviços os documentos fiscais ou outros comprovantes, quando admitidos, expedidos pelos efetivos prestadores em nome dos clientes da Consultante, a qual se responsabiliza pela tarefa de cobrar dos tomadores (clientes) o preço desses serviços para repassá-los aos prestadores ou pagar-lhes diretamente, reembolsando-se depois.
Esses serviços de terceiros, prestados aos clientes das agências de propaganda e publicidade, que se classificam como custos externos, não compõem, nos termos do citado art. 2º do Dec. 11.956, a base de cálculo do ISSQN devido pelas agências, eis que estas apenas atuam intermediando-os e recebendo os valores correspondentes, ou responsabilizando-se por seu pagamento ou recebimento. Por isso, constam em suas notas fiscais apenas para fins de reembolso ou repasse, dadas à natureza e especificidades das operações inerentes a esse ramo de negócios.
Concernentemente à dúvida apresentada sobre a escrituração da DES envolvendo os serviços incluídos nas faturas expedidas pela Consulente, entendemos que, ante a inserção de todos os serviços de terceiros na nota fiscal de serviços emitida pela Consultante, e o conseqüente desuso da fatura de serviços, estas não mais serão objeto de escrituração na DES, sanando-se, pois, a dúvida .
De qualquer modo, para esclarecimentos específicos relacionados à escrituração da DES, a Contribuinte deve contatar a Gerência da DES, pelo telefone 3277-4000, por “e-mail” bhissdigital@pbh.gov.br, pela internet www.fazenda.pbh.gov.br/des, ou pessoalmente, na R. Espírito Santo, 593 – 2º andar.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.