Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 215 DE 28/10/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2005
SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO – ALÍQUOTA
SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO – ALÍQUOTA – Conforme estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/02, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de base de cálculo na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Minas, adotando a receita bruta real, informa exercer, dentre outras atividades, a indústria e o comércio de equipamentos eletroeletrônicos, adquiridos nesta e em outras unidades da Federação.
Expõe que adquire insumos com alíquota de 12%, seja em operação interna ou operação interestadual, sendo que a alíquota interna do produto final é de 18%.
Entende que, conforme redação do art. 10, Anexo X do RICMS/02, a recomposição de alíquota é de 0%, ou seja, não há valor remanescente a ser recolhido.
CONSULTA:
1 – O entendimento da Consulente está correto?
RESPOSTA:
Considerando o disposto no § 3º, art. 12 da Lei 15.219/2004 c/c § 4º, art. 10 do Anexo X do RICMS/02, o contribuinte enquadrado no Simples Minas não terá a obrigação de efetuar a recomposição da alíquota interna quando a carga tributária aplicável na venda a consumidor final por ele praticada for igual ou inferior à alíquota interestadual referente à aquisição efetuada por esse mesmo contribuinte. Também não estará obrigado a tal recomposição na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.
Assim, na hipótese trazida pela Consulente, relacionada ao inciso II do § 4º acima citado, não se aplica a recomposição de base de cálculo caso a carga tributária prevista para a aquisição do produto, junto a industrial mineiro, for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual efetuada pela Consulente, junto a estabelecimento industrial, do mesmo tipo de produto.
Da mesma forma, também não se aplica a recomposição de base de cálculo caso a carga tributária prevista para a aquisição, junto a estabelecimento comercial mineiro, for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual efetuada pela Consulente, junto a estabelecimento comercial, sempre considerando o mesmo tipo de produto.
DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação