Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 215 DE 22/11/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2004
IMPORTAÇÃO - INDUSTRIALIZAÇÃO - DIFERIMENTO
IMPORTAÇÃO - INDUSTRIALIZAÇÃO - DIFERIMENTO - Às mercadorias importadas diretamente pelo estabelecimento classificado nas Divisões 10 a 37 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), para emprego em processo industrial, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, aplicar-se-á o diferimento previsto no Item 41, Anexo II do RICMS/02, condionado à prévia autorização do regime especial previsto no Subitem 41.1.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa com atividade industrial e comercial no ramo de vidros e acessórios, pretende importar vidros destinados à industrialização e comercialização em seu estabelecimento. Apura o imposto pelo sistema de débito e crédito, comprovando suas saídas através de Nota Fiscal, modelo 1. Faz referência às desonerações do imposto de parte do processo de importação concedidas pelo Estado de Goiás, alegando que o recolhimento de todo o ICMS no ato do desembaraço da mercadoria descapitaliza a empresa, diminuindo seu capital de giro.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Haveria a possibilidade de efetuar o recolhimento do ICMS somente nas saídas das mercadorias importadas?
2 - Poderia haver redução da base de cálculo do imposto para recolhimento nas entradas?
3 - Em situação diversa, qual seria a orientação da Secretaria?
RESPOSTA:
1 - Não. Em regra, o recolhimento do tributo incidente na importação de bens ou mercadorias será feito no desembaraço aduaneiro. As exceções estão elencadas no art. 335, caput, e § 1º, Anexo IX do RICMS/02 e dizem respeito à isenção, não-incidência, diferimento e utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, nas hipóteses previstas no Anexo VIII do RICMS/02.
Do exposto, verifica-se que a Consulente exerce, inclusive, a atividade industrial. Relativamente às mercadorias porventura importadas para emprego, pelo próprio importador, em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, deverá a Consulente verificar a possível aplicabilidade do disposto no Item 41, Anexo II do RICMS/02. Este dispositivo trata do diferimento do imposto incidente nas entradas decorrentes de importação direta do exterior, promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 10 a 37 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal). A utilização do benefício aludido depende de regime especial a ser autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), nos termos do Subitem 41.1 do dispositivo já citado.
Esta Diretoria já se manifestou sobre a questão do diferimento na Consulta de Contribuinte 060/97: "O diferimento opera-se na importação direta do exterior, de matérias-primas ou produtos intermediários, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização, considerando-se entre esses o material de embalagem." Reiteramos o entendimento acima.
2 - Não. As hipóteses de redução da base de cálculo aplicáveis, inclusive na importação, estão previstas no Anexo IV do RICMS/02. Do exposto pela Consulente, não vislumbramos nenhuma situação aplicável.
3 - Prejudicada.
DOET/SUTRI/SEF, 22 de novembro de 2004.
José Nelson de Carvalho
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação