Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 215 DE 15/07/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 1994

NOTA FISCAL DE PRODUTOR

EMENTA:

NOTA FISCAL DE PRODUTOR - Somente poderá ser autorizado, nos termos do art. 259 do RICMS, o fornecimento de bloco de Notas Fiscais de Produtor para utilização no próprio estabelecimento do produtor rural.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, explorando o ramo de agricultura e pecuária em geral, inscrita no Cadastro do Produtor Rural, informa que vende sua produção de uva para o CEASA, em Contagem, MG, pelo sistema Mercado Livre de Produtores - MLP. A mercadoria é acobertada por Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Administração Fazendária em Manga, MG, a vender, amparada pela isenção prevista no art. 13, XI do RICMS.

Tendo em vista as dificuldades em regularizar a situação contábil e fiscal, quando da venda efetiva a adquirentes que eventualmente necessitam do documento fiscal, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poderá a consulente manter em seu poder talonário de Nota Fiscal de produtor para emissão no local da venda?

2 - Caso contrário, poderá emitir Nota Fiscal Global, tendo em vista ser bastante fracionada a comercialização? Qual o nome do destinatário neste caso?

3 - Caso nenhuma das alternativas estiver de acordo com os dispositivos legais, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 - Não. Somente poderá ser autorizado nos termos do art. 259 do RICMS, o fornecimento de bloco de Notas Fiscais de Produtor, para emissão no próprio estabelecimento da consulente.

2 - Não, tendo em vista que a Nota Fiscal de Produtor deverá conter, além das demais indicações constantes do art. 256 do RICMS, o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou CPF, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito.

3 - Considerando que a saída de uva fresca, em operação interna e interestadual, está amparada pela isenção prevista no art. 13, XI do RICMS, e que a mercadoria tem trânsito livre, nas operações internas - art. 13, § 3º, item 2 do RICMS, na redação do Decreto nº 35.597/94 (art.15, II até 27/06/94) -, a consulente está desobrigada da emissão de documento fiscal na mencionada operação, devendo o contribuinte destinatário da mercadoria emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos do art. 231, VI do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 15 de julho de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão