Consulta de Contribuinte nº 214 DE 11/11/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2020

ICMS - ALÍQUOTA - EMPILHADEIRA - A alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.63” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 se aplica às empilhadeiras, classificadas numa das subposições: 8427.10.1, 8427.20.10 ou 8427.20.90 da NBM/SH, relacionadas no subitem 10.1 da Parte 2 do Anexo XII do referido Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Vinhedo/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores (CNAE 2854-2/00).

Informa que comercializa máquinas e equipamentos enquadradas no código 8427.20.90 da NCM com as seguintes descrições: plataformas para trabalhos aéreos, manipuladores e empilhadeiras autopropulsadas.

Acrescenta detalhes técnicos dos Manipuladores e Plataformas para trabalhos aéreos:

- manipuladores que, com inclusão de outras partes, como garfo e concha, poderá se transformar em empilhadeira e escavadeira. Com o garfo é utilizado para manipulação de cargas em alturas. Suporta até 4 mil kg e atinge alturas de 16,65 m. Com a lança estendida em sua altura máxima, a capacidade de carga é de 2.000 kg;

- plataformas para trabalhos aéreos, que são para elevação, oferece uma capacidade de 200 kg e uma altura de trabalho de 16,90 m. Destaca-se por um deslocamento e desvio vertical de exceção, para facilitar o trabalho em vários espaços e alturas sem ter de deslocar a plataforma.

Junta fotos das mercadorias manipuladores, plataformas para trabalhos aéreos e empilhadeiras autopropulsadas.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual a descrição técnica da empilhadeira enquadrada no código 8427.20.90 da NCM?

2 - A alíquota interna prevista na alínea “b.63” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 é aplicada nas comercializações das mercadorias descritas como manipulador e plataformas para trabalhos aéreos descritas no código 8424.20.90 da NCM?

RESPOSTA:

A princípio, cumpre salientar que o correto tratamento tributário a ser dispensado a um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NBM/SH a cargo do contribuinte. Caso tenha dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos, a Consulente deverá consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Nesse sentido, verifica-se que a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.63” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 2 do Anexo XII do referido Regulamento.

Observa-se que as mercadorias descritas como empilhadeira, classificadas numa das três subposições: 8427.10.1, 8427.20.10 ou 8427.20.90 da NBM/SH estão indicadas no subitem 10.1 da Parte 2 do Anexo XII do RICMS/2002.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 - A legislação tributária mineira ao indicar a empilhadeira da subposição 8424.20.90 da NBM/SH remete a sua descrição à norma federal que descreve tais produtos.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, aprovada pela  Instrução Normativa RFB nº 1788, de 08.02.2018 , texto que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, ao comentar sobre a posição 84.27 da NBM/SH, dispõe que os aparelhos  “EMPILHADEIRAS” compreende:

84.27 - Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

8427.10 - Autopropulsados, de motor elétrico

8427.20 - Outros, autopropulsados

8427.90 - Outros Com exclusão dos carros-pórticos e dos carros-guindastes (gruas) da posição 84.26, a presente posição compreende os carros de movimentação providos de um dispositivo de elevação.

Os carros desta posição compreendem, entre outros, os seguintes aparelhos:

A.- EMPILHADEIRAS

1) As empilhadeiras automóveis, cujas dimensões são, às vezes, relativamente grandes, são equipadas com um dispositivo de elevação de carga que desliza ao longo de uma corrediça vertical. Este dispositivo de elevação é mais frequentemente colocado à frente do assento do operador; é concebido de modo a sustentar a carga durante o deslocamento e a elevá-la para a empilhar em armazéns ou depositá-la sobre um veículo. Pertencem também a este grupo as empilhadeiras com dispositivos de elevação lateral, concebidas para movimentar cargas de grande comprimento (vigotas, tábuas, tubos, contêineres (contentores*)) e que comportam geralmente uma plataforma destinada a sustentar a carga durante o seu transporte em curtas distâncias. Comandado mais frequentemente pelo motor do veículo, o dispositivo de elevação das empilhadeiras é geralmente concebido para ser equipado com vários órgãos especialmente adaptados à natureza das mercadorias a deslocar (garfos, suportes, caçambas (baldes*), tenazes, etc.).

2) As outras empilhadeiras, equipadas com um garfo horizontal ou uma plataforma de carga, elevatórios, movidos manual ou mecanicamente, por guincho ou cremalheira, e que deslizam ao longo de uma corrediça vertical. Estes aparelhos permitem elevar a alguns metros, e empilhar, sacos, caixas, tonéis, etc. Os elevadores de tiras, de ação contínua são incluídos na posição

B.- OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

Este grupo compreende entre outros:

1) Os veículos mecânicos com plataforma de elevação, para conservação de cabos elétricos, de sistemas de iluminação pública, etc. (ver a introdução da Nota Explicativa da posição 84.26, no que diz respeito às plataformas desta espécie montadas em caminhões).

2) Os outros veículos para movimentação equipados com dispositivo de elevação, incluindo os especialmente concebidos para algumas indústrias (indústrias têxteis, de cerâmica, de laticínios, etc.).

PARTES Ressalvadas as disposições relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos veículos da presente posição classificam-se na posição 84.31. (destacou-se)

Dessa forma, o produto comercializado pela Consulente será considerado empilhadeira caso se enquadre nos aparelhos classificados como “Empilhadeiras” conforme conceito acima indicado.  

2 - Não. Pelas descrições apresentadas pela Consulente dos produtos plataformas para trabalhos aéreos e manipuladores, não se pode afirmar que se enquadram no conceito de “empilhadeiras” indicado na resposta anterior, mesmo que tais produtos possam ser utilizados eventualmente para a atividade semelhante às realizadas pelas empilhadeiras.

Cabe acrescentar que, além das empilhadeiras, a subposição 8427 da NBM/SH indica, também, “outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação”.

Assim, mesmo que as plataformas para trabalhos aéreos e os manipuladores estejam corretamente enquadradas na subposição 8427.20.90 da NBM/SH, não possuindo as descrições de empilhadeiras, as suas operações internas não se enquadrariam na aplicação da alíquota de 12% (doze porcento) prevista na alínea “b.63” do inciso I do art. 42 da Parte Geral c/c subitem 10.1 da Parte 2 do Anexo XII, ambos do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2020.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
CoordenadorDivisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação