Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 214 DE 25/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 2014
ICMS - ALÍQUOTA INTERNA - AGUARRÁS MINERAL
ICMS – ALÍQUOTA INTERNA – AGUARRÁS MINERAL –-A alíquota interna aplicável nas saídas de todos os tipos de solventes, inclusive da aguarrás mineral, é de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos da subalínea “a.11” do inciso I do art. 42 do RICMS/02. A mercadoria sujeita-se, ainda, ao regime de substituição tributária, conforme subitem 26.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cuja MVA para apuração da base de cálculo do ICMS/ST é de 30% (trinta por cento).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, tem como atividade principal a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (CNAE-F 2071-1/00).
Informa que comercializa produtos sujeitos à substituição tributária, conforme Convênios ICMS nos 074/1994 (tintas e vernizes) e 110/2007 (combustíveis e lubrificantes).
Entende que a alíquota interna para cálculo do imposto relativo à substituição tributária da aguarrás mineral (NCM 2710.12.30) é de 18% e não 25%, conforme alínea “a.11” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Para o Estado de Minas Gerais quais produtos são considerados “solventes”? Qual o critério utilizado para esta identificação? Quais são os códigos NCM relativos a esses produtos?
2 – Como o Estado de Minas Gerais trata o produto “aguarrás mineral” (NCM 2710.12.30)?
RESPOSTA:
1 e 2 – A Agência Nacional do Petróleo – ANP assim conceitua solvente:
Solvente - Produto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, de gás natural, de frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas e/ou líquidas, puro ou em mistura, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, querosene ou diesel especificados pela ANP. (Portaria ANP nº 318, DE 27/12/2001).
Noutro enfoque, tem-se que ocorre uma solução “quando uma substância se dissolve em outra, partícula do soluto devem ser distribuídas através do solvente...”[1].
Nesse sentido, por exemplo, a água é um solvente quando misturada ao cloreto de sódio (sal de cozinha), mas não o é em relação ao óleo de soja, que poderá ser dissolvido pela nafita, ou por um detergente qualquer. Metais podem ser solvente ou soluto, dependendo das condições em que se dará a mistura.
Na mesma linha está o conceito de solvente, extraído de dicionário disponível na internet, através do sítio http://www.dicio.com.br:
adj. Que pode solver ou solve.
Que pagou ou pode pagar o que deve.
S.m. Química Substância líquida que tem a propriedade de solver ou dissolver outras; o mesmo que dissolvente.
Os solventes são utilizados em indústrias de tintas, extração de óleos e gorduras (fabricação de óleo de soja), adesivos e são divididos em categorias.
A aguarrás mineral pertence à categoria de solventes alifáticos e é usada nos processos de lavagem a seco, na formulação de tintas e vernizes e também empregada na fabricação de ceras e polidores. (informação disponível no sítio da Petrobrás Distribuidora, endereço eletrônico: http://www.br.com.br/).
No entanto, é importante destacar que, tanto a Tabela TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) quanto a NBM/SH não contemplam o produto/mercadoria “solvente”, isso porque essa denominação refere-se, conforme dito, à função que determinadas substâncias têm de
permitir a dispersão de outra substância em seu meio. Inúmeras substâncias químicas têm essa função, devendo, portanto, ser utilizada a NBM/SH correspondente a tal substância.
Quanto à tributação, a legislação mineira estabelece a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) para as saídas internas de todos os tipos de solventes (considerando toda substância química que tenha a função de solvente), nos termos da subalínea “a.11” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Somente quando o solvente for destinado a estabelecimento industrial que atenda aos requisitos dispostos na legislação é que será aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Art. 42. As alíquotas do imposto são:
I - nas operações e prestações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação, observado o disposto no §19 deste artigo, e nas operações com as seguintes mercadorias:
(...)
a.11) solvente, exceto o destinado à industrialização nos termos do § 21;
(...)
§ 21. Na hipótese da alínea "a.11" do inciso I do caput deste artigo, será considerado destinado à industrialização o solvente remetido ao estabelecimento industrial previamente credenciado junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento e identificado em portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI).
§ 22. Para os efeitos do disposto no § 21, o contribuinte deverá ser usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados para a emissão de documentos fiscais e solicitar o credenciamento de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em duas vias, contendo:
I - identificação do estabelecimento (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ);
II - ramo de atividade;
III - relação de todos os produtos fabricados e comercializados pelo estabelecimento;
IV - volume total de solvente utilizado mensalmente nos últimos 3 (três) anos;
V - relação dos fornecedores de solventes indicando nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 23. O requerimento de que trata o § 22 deverá ser instruído com:
I - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário e alterações registradas na Junta Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;
II - memorial descritivo do processo industrial, assinado pelo representante legal, que comprove a utilização do solvente na composição do produto final, bem como o detalhamento da quantidade e o seu índice de participação por produto.
Em relação à substituição tributária, os solventes podem ter tratamentos diferentes. Aplica-se àaguarrás mineral, conforme descrito no subitem 26.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, a MVA de 30% (trinta por cento).
É de se esclarecer que o disposto no subitem 11.2 da mesma Parte 2, que estabelece a MVA de 35% (trinta e cinco por cento) para outros solventes classificados nos códigos NBM/SH 27.07, 27.10, 29.01, 29.02, 38.05, 38.07, 38.10 e 38.14, não se aplica à aguarrás.
Isso porque a expressa exceção constante da descrição do referido subitem, assim descrita, “Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros (exceto posição 2710.11.30)”, refere-se justamente à mercadoria em questão, segundo a classificação NBM/SH vigente até 31/12/2011.
Contudo, com o advento da Resolução CAMEX nº 94/2011, com vigência a partir de 01/01/2012, a mercadoria até então classificada no código 2710.11.30 passou a receber o código 2710.12.30.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Setembro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
[1]BRADY E HUMISTON. Química Geral. Vol. 1. 2ª Ed. J.C. Editora.