Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 214 DE 25/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 2014

ICMS - ALÍQUOTA INTERNA - AGUARRÁS MINERAL

ICMS – ALÍQUOTA INTERNA – AGUARRÁS MINERAL –-A alíquota interna aplicável nas saídas de todos os tipos de solventes, inclusive da aguarrás mineral, é de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos da subalínea “a.11” do inciso I do art. 42 do RICMS/02. A mercadoria sujeita-se, ainda, ao regime de substituição tributária, conforme subitem 26.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cuja MVA para apuração da base de cálculo do ICMS/ST é de 30% (trinta por cento).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, tem como atividade principal a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (CNAE-F 2071-1/00).

Informa que comercializa produtos sujeitos à substituição tributária, conforme Convênios ICMS nos 074/1994 (tintas e vernizes) e 110/2007 (combustíveis e lubrificantes).

Entende que a alíquota interna para cálculo do imposto relativo à substituição tributária da aguarrás mineral (NCM 2710.12.30) é de 18% e não 25%, conforme alínea “a.11” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Para o Estado de Minas Gerais quais produtos são considerados “solventes”? Qual o critério utilizado para esta identificação? Quais são os códigos NCM relativos a esses produtos?

2 – Como o Estado de Minas Gerais trata o produto “aguarrás mineral” (NCM 2710.12.30)?

RESPOSTA:

1 e 2 – A Agência Nacional do Petróleo – ANP assim conceitua solvente:

Solvente - Produto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, de gás natural, de frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas e/ou líquidas, puro ou em mistura, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, querosene ou diesel especificados pela ANP. (Portaria ANP nº 318, DE 27/12/2001).

Noutro enfoque, tem-se que ocorre uma solução “quando uma substância se dissolve em outra, partícula do soluto devem ser distribuídas através do solvente...”[1].

Nesse sentido, por exemplo, a água é um solvente quando misturada ao cloreto de sódio (sal de cozinha), mas não o é em relação ao óleo de soja, que poderá ser dissolvido pela nafita, ou por um detergente qualquer. Metais podem ser solvente ou soluto, dependendo das condições em que se dará a mistura.

Na mesma linha está o conceito de solvente, extraído de dicionário disponível na internet, através do sítio http://www.dicio.com.br:

adj. Que pode solver ou solve.
Que pagou ou pode pagar o que deve.
S.m. Química Substância líquida que tem a propriedade de solver ou dissolver outras; o mesmo que dissolvente.

Os solventes são utilizados em indústrias de tintas, extração de óleos e gorduras (fabricação de óleo de soja), adesivos e são divididos em categorias.

A aguarrás mineral pertence à categoria de solventes alifáticos e é usada nos processos de lavagem a seco, na formulação de tintas e vernizes e também empregada na fabricação de ceras e polidores. (informação disponível no sítio da Petrobrás Distribuidora, endereço eletrônico: http://www.br.com.br/).

No entanto, é importante destacar que, tanto a Tabela TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) quanto a NBM/SH não contemplam o produto/mercadoria “solvente”, isso porque essa denominação refere-se, conforme dito, à função que determinadas substâncias têm de
permitir a dispersão de outra substância em seu meio. Inúmeras substâncias químicas têm essa função, devendo, portanto, ser utilizada a NBM/SH correspondente a tal substância.

Quanto à tributação, a legislação mineira estabelece a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) para as saídas internas de todos os tipos de solventes (considerando toda substância química que tenha a função de solvente), nos termos da subalínea “a.11” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Somente quando o solvente for destinado a estabelecimento industrial que atenda aos requisitos dispostos na legislação é que será aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Art. 42.  As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação, observado o disposto no §19 deste artigo, e nas operações com as seguintes mercadorias:

(...)

a.11) solvente, exceto o destinado à industrialização nos termos do § 21;

(...)

§ 21.  Na hipótese da alínea "a.11" do inciso I do caput deste artigo, será considerado destinado à industrialização o solvente remetido ao estabelecimento industrial previamente credenciado junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento e identificado em portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI).

§ 22.  Para os efeitos do disposto no § 21, o contribuinte deverá ser usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados para a emissão de documentos fiscais e solicitar o credenciamento de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em duas vias, contendo:

I - identificação do estabelecimento (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ);

II - ramo de atividade;

III - relação de todos os produtos fabricados e comercializados pelo estabelecimento;

IV - volume total de solvente utilizado mensalmente nos últimos 3 (três) anos;

V - relação dos fornecedores de solventes indicando nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 23.  O requerimento de que trata o § 22 deverá ser instruído com:

I - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário e alterações registradas na Junta Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;

II - memorial descritivo do processo industrial, assinado pelo representante legal, que comprove a utilização do solvente na composição do produto final, bem como o detalhamento da quantidade e o seu índice de participação por produto.

Em relação à substituição tributária, os solventes podem ter tratamentos diferentes. Aplica-se àaguarrás mineral, conforme descrito no subitem 26.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, a MVA de 30% (trinta por cento).

É de se esclarecer que o disposto no subitem 11.2 da mesma Parte 2, que estabelece a MVA de 35% (trinta e cinco por cento) para outros solventes classificados nos códigos NBM/SH 27.07, 27.10, 29.01, 29.02, 38.05, 38.07, 38.10 e 38.14, não se aplica à aguarrás.

Isso porque a expressa exceção constante da descrição do referido subitem, assim descrita, “Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros (exceto posição 2710.11.30)”, refere-se justamente à mercadoria em questão, segundo a classificação NBM/SH vigente até 31/12/2011.

Contudo, com o advento da Resolução CAMEX nº 94/2011, com vigência a partir de 01/01/2012, a mercadoria até então classificada no código 2710.11.30 passou a receber o código 2710.12.30.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Setembro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

[1]BRADY E HUMISTON. Química Geral. Vol. 1. 2ª Ed. J.C. Editora.