Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 214 DE 22/10/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NBM/SH DESDOBRADA - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NOTA FISCAL DE SAÍDA - CÓDIGO VIGENTE À ÉPOCA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NBM/SH DESDOBRADA – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NOTA FISCAL DE SAÍDA – CÓDIGO VIGENTE À ÉPOCA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL– A classificação de mercadoria, para efeitos tributários, é responsabilidade do emitente do documento fiscal. Na emissão do documento fiscal a Consulente deve consignar o código NBM/SH (NCM/SH) vigente à época da realização da operação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, emite nota fiscal eletrônica para acobertar a movimentação de suas mercadorias.

Aduz ter como objeto social a importação para revenda de produtos destinados a cobertura ecológica (telhas e cumeeiras), à base de fibra vegetal (aparas de papel) e asfalto (derivado de petróleo), próprios para utilização na construção civil. Esclarece ainda que o fluxo operacional dessas mercadorias consiste na importação e posterior revenda, sem a sujeição a qualquer operação de industrialização que possa modificar a apresentação ou a finalidade das mesmas.

Alerta que o RICMS/MG, Decreto Estadual n.º 43.080/02, em seu Anexo XV, Parte 2, item 18.1.11, prevê o código NBM/SH 3925.90.00 com a seguinte descrição, “telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos”, sendo que o código NCM/SH 3925.90.00 foi desdobrado nos códigos 3925.90.10 e 3925.90.90, conforme Resolução CAMEX n.º 09, de 14 de março de 2011.

Informa que seus clientes localizados no Estado de Minas Gerais exigem que os documentos fiscais sejam emitidos consignando o código NCM/SH 3925.90.00, enquanto que os clientes localizados nas demais unidades da Federação solicitam o uso do código NCM/SH 3925.90.90, conforme consta na TIPI atualizada e em suas DIs (Declarações de importação).

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual código NCM/SH deve informar em seus documentos fiscais quando da saída dos produtos referidos acima: 3925.90.00 (constante no item 18.1.11 da Parte 2 Anexo XV do RICMS/MG) ou 3925.90.90 (constante da Tabela NCM/SH atualizada pela Resolução CAMEX n.º 09/11)?

RESPOSTA:

Inicialmente cumpre esclarecer à Consulente que é sua a responsabilidade pela correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las, posto tratar-se de norma de origem federal.

Conforme Resolução CAMEX n.º 09/11, incorporada à TIPI pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB n.º 04/2011, o código NCM/SH 3925.90.00 foi desdobrado nos códigos 3925.90.10 e 3925.90.90, deixando de existir o código originário, desde 1º/04/2011.

Na emissão do documento fiscal a Consulente deve consignar o código NBM/SH (NCM/SH) vigente à época da realização da operação respectiva. Assim, considerando-se correta a classificação informada na consulta, a partir de 1º/04/2011 a nota fiscal deve conter o código 3925.90.90.

Por outro lado, é importante ressaltar que o RICMS/MG, na definição de regimes de sujeição à substituição tributária, adota a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), que nos termos do art. 3º do Decreto Federal n.º 7.660/11 é constituída e corresponde à Nomenclatura Comum do Mercosul no Sistema Harmonizado (NCM/SH).

O enquadramento da mercadoria no regime tributário previsto na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG – no caso no item 18.1.11 – deverá observar a classificação NBM/SH (ou NCM/SH) vigente à época de sua inclusão no Regulamento do Imposto, fazendo-se a correspondência com a nova classificação.

Portanto, à mercadoria classificada no código 3925.90.90 da NCM/SH após a alteração promovida pela Resolução CAMEX n.º 09/11 e que se enquadre na descrição contida no citado item 18.1.11, aplica-se a substituição tributária, tendo em vista que tal código corresponde ao código NCM/SH 3925.90.00 vigente até referida alteração.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2012.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação