Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 214 DE 22/10/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NBM/SH DESDOBRADA - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NOTA FISCAL DE SAÍDA - CÓDIGO VIGENTE À ÉPOCA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NBM/SH DESDOBRADA – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NOTA FISCAL DE SAÍDA – CÓDIGO VIGENTE À ÉPOCA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL– A classificação de mercadoria, para efeitos tributários, é responsabilidade do emitente do documento fiscal. Na emissão do documento fiscal a Consulente deve consignar o código NBM/SH (NCM/SH) vigente à época da realização da operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, emite nota fiscal eletrônica para acobertar a movimentação de suas mercadorias.
Aduz ter como objeto social a importação para revenda de produtos destinados a cobertura ecológica (telhas e cumeeiras), à base de fibra vegetal (aparas de papel) e asfalto (derivado de petróleo), próprios para utilização na construção civil. Esclarece ainda que o fluxo operacional dessas mercadorias consiste na importação e posterior revenda, sem a sujeição a qualquer operação de industrialização que possa modificar a apresentação ou a finalidade das mesmas.
Alerta que o RICMS/MG, Decreto Estadual n.º 43.080/02, em seu Anexo XV, Parte 2, item 18.1.11, prevê o código NBM/SH 3925.90.00 com a seguinte descrição, “telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos”, sendo que o código NCM/SH 3925.90.00 foi desdobrado nos códigos 3925.90.10 e 3925.90.90, conforme Resolução CAMEX n.º 09, de 14 de março de 2011.
Informa que seus clientes localizados no Estado de Minas Gerais exigem que os documentos fiscais sejam emitidos consignando o código NCM/SH 3925.90.00, enquanto que os clientes localizados nas demais unidades da Federação solicitam o uso do código NCM/SH 3925.90.90, conforme consta na TIPI atualizada e em suas DIs (Declarações de importação).
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual código NCM/SH deve informar em seus documentos fiscais quando da saída dos produtos referidos acima: 3925.90.00 (constante no item 18.1.11 da Parte 2 Anexo XV do RICMS/MG) ou 3925.90.90 (constante da Tabela NCM/SH atualizada pela Resolução CAMEX n.º 09/11)?
RESPOSTA:
Inicialmente cumpre esclarecer à Consulente que é sua a responsabilidade pela correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las, posto tratar-se de norma de origem federal.
Conforme Resolução CAMEX n.º 09/11, incorporada à TIPI pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB n.º 04/2011, o código NCM/SH 3925.90.00 foi desdobrado nos códigos 3925.90.10 e 3925.90.90, deixando de existir o código originário, desde 1º/04/2011.
Na emissão do documento fiscal a Consulente deve consignar o código NBM/SH (NCM/SH) vigente à época da realização da operação respectiva. Assim, considerando-se correta a classificação informada na consulta, a partir de 1º/04/2011 a nota fiscal deve conter o código 3925.90.90.
Por outro lado, é importante ressaltar que o RICMS/MG, na definição de regimes de sujeição à substituição tributária, adota a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), que nos termos do art. 3º do Decreto Federal n.º 7.660/11 é constituída e corresponde à Nomenclatura Comum do Mercosul no Sistema Harmonizado (NCM/SH).
O enquadramento da mercadoria no regime tributário previsto na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG – no caso no item 18.1.11 – deverá observar a classificação NBM/SH (ou NCM/SH) vigente à época de sua inclusão no Regulamento do Imposto, fazendo-se a correspondência com a nova classificação.
Portanto, à mercadoria classificada no código 3925.90.90 da NCM/SH após a alteração promovida pela Resolução CAMEX n.º 09/11 e que se enquadre na descrição contida no citado item 18.1.11, aplica-se a substituição tributária, tendo em vista que tal código corresponde ao código NCM/SH 3925.90.00 vigente até referida alteração.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2012.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação