Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 214 DE 11/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011

ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL -INAPLICABILIDADE

ICMS – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL –INAPLICABILIDADE– Nos termos do disposto no § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como na Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF nº 02/93, os procedimentos relativos às saídas em consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, afirma ser fabricante de compressores, os quais são classificados sob o código 8414.80.11 da NBM/SH e estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Aduz que existe uma tendência comercial para a realização de vendas em consignação mercantil de compressores, peças e partes.

Alega que, conforme estabelecido no § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, as disposições relativas à saída de mercadoria a título de consignação mercantil não se aplicam ao produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Apesar da referida vedação, apresenta sugestões para a emissão e preenchimento de notas fiscais relativas à saída em consignação mercantil de mercadoria sujeita ao citado regime.

Acrescenta que o procedimento referido já é adotado no Estado de São Paulo.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Não obstante a vedação expressa no citado dispositivo, existe a possibilidade de realização de venda ou remessa em consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, firmado entre Minas Gerais, São Paulo e outros Estados, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, incluindo-se os compressores de ar, classificados sob o código 8414.80.1 da NBM/SH.

Segundo o citado Protocolo, nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados em seu Anexo Único, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias desse Protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.

Entretanto, conforme estabelecido no inciso I do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação, a substituição tributária somente se aplica às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do mesmo Anexo XV quando destinadas especificamente ao uso automotivo, assim entendidas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Por outro lado, consoante a alínea “b” do inciso II do art. 58-A da Parte 1 do citado Anexo XV, no recebimento em operação interestadual, pelo destinatário mineiro, de mercadoria relacionada no item 14 da Parte 2 desse Anexo e não destinada especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, hipótese em que o adquirente deverá observar o disposto no art. 14 da Parte 2 referida, facultado ao remetente assumir a responsabilidade nos termos do art. 2º, § 2º, dessa Parte.

Conforme já exposto em várias consultas desta Diretoria, o Estado, ao tratar de matéria tributária, poderá dispor da forma que lhe parecer mais conveniente para o atendimento do interesse público, observados os limites gerais que lhe são impostos pela Constituição da República e pelas leis complementares.

Logo, por entender conveniente, abrigou, no Capítulo XXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, regime específico, já disciplinado pelo Ajuste SINIEF 02/93, para operações de consignação mercantil, dando a essas, para efeitos tributários, tratamento diverso das regras aplicáveis às operações comuns de venda.

Da mesma forma, ao excetuar a aplicação de tais normas nos casos de operações com mercadorias objeto de substituição tributária, conforme determina o § 4º do art. 254 da mesma Parte 1, o legislador atribuiu às operações de consignação mercantil com essas mercadorias o mesmo tratamento aplicável às operações ditas comuns.

Assim, a Consulente não poderá praticar, nas remessas de mercadorias sujeitas à substituição tributária a destinatário situado neste Estado, os procedimentos relativos às saídas a título de consignação mercantil, haja vista a vedação contida no citado § 4º do art. 254 (Parte 1) do Anexo IX, bem como na Cláusula Quinta do citado Ajuste SINIEF nº 02/93.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação