Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 214 DE 22/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2010

ICMS – TRANSPORTE PRÓPRIO – CLÁUSULA CIF

ICMS – TRANSPORTE PRÓPRIO – CLÁUSULA CIF – Na hipótese em que a empresa realiza para seus clientes o transporte de mercadorias por ela comercializadas sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, o valor relativo ao transporte deverá integrar o preço da mercadoria, conforme art. 50, inciso I, alínea “a”, do RICMS/02, sendo inaplicável à espécie a isenção tratada no item 144 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, dentre outras atividades, comercializa brita calcária e realiza transporte de cargas em geral.

Lembra que, em conformidade com a subalínea “d.2” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, o ICMS incide sobre operações internas de circulação de brita à alíquota de 7%, sendo que, relativamente ao frete, a legislação estadual prevê a isenção para a prestação de serviço de transporte dentro do Estado, de acordo com o item 144 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.

Informa que possui capacidade de transportar seus próprios produtos até o destino final, cobrando pela venda da mercadoria e pelo frete.

Entende que nas operações internas de venda de brita com transporte do produto (frete) deve emitir uma única nota fiscal, fazendo contar:

a – no campo “dados do produto”, a título de descrição, o termo brita;

b – no campo “base de cálculo”, somente o valor referente à venda da brita, já que o frete é isento de tributação pelo ICMS;

c – no campo “valor do frete”, o valor cobrado pela prestação do serviço de transporte;

d – no campo “valor total dos produtos”, o mesmo valor da base de cálculo do ICMS;

e – no campo “valor total da nota”, o resultado da soma do valor total dos produtos e do valor do frete.

Com dúvidas quanto ao procedimento adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento quanto à incidência do ICMS à alíquota de 7% sobre o valor de venda da brita está correto? Qual é a legislação específica que rege a matéria?

2 – O entendimento no sentido de ser o frete isento do ICMS está correto? Qual é a legislação específica que rege a matéria?

3 – A forma de emissão da nota fiscal está correta?

4 – Caso negativa a resposta anterior, como deve proceder quanto à emissão do documento fiscal relativo à operação de comercialização da brita e ao frete do produto dentro do Estado, quando as transações são englobadas por uma única nota fiscal? Quais os dados e/ou valores deverão ser lançados no documento? Em quais campos? Qual é a legislação específica que rege a matéria?

RESPOSTA:

1 – Sim. Nos termos da subalínea “d.2” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, as operações internas com brita calcária devem ocorrer com aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação de saída promovida pela Consulente.

2 a 4 – Conforme já manifestado por esta Diretoria, para efeitos de aplicação da legislação tributária, necessário se faz distinguir a prestação de serviço de transporte, prevista como fato gerador do ICMS, do transporte próprio, hipótese que se encontra fora do campo de incidência do imposto.

A prestação de serviço de transporte é definida no art. 730 do Código Civil como um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em âmbito interestadual ou intermunicipal restará caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 1º do RICMS/02.

Entretanto, o transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, conforme dispõe o art. 222, inciso VII, do mesmo Regulamento, está fora do campo de incidência do ICMS.

Desse modo, não se aplica à espécie a isenção tratada no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS referido.

O valor recebido ou debitado pela Consulente em razão desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos, etc., deverão integrar o preço da mercadoria e, por consequência, a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mesma, nos termos do art. 50, inciso I, alínea “a”, do RICMS/02.

Ressalte-se que, nessa hipótese, a Consulente está dispensada da emissão do CTRC, devendo fazer constar da nota fiscal de saída os dados do veículo transportador, a observação relativa à incorporação da despesa com o transporte ao preço da mercadoria e a expressão "transporte em veículo próprio”.

Vale mencionar, por oportuno, que não caberá o direito ao crédito de ICMS previsto no inciso VIII do art. 66 do Regulamento citado, posto que o transporte próprio encontra-se fora do campo de incidência do ICMS.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação