Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 214 DE 22/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2010
(MG de 24/09/2010)
ICMS – TRANSPORTE PR?PRIO – CL?USULA CIF – Na hip?tese em que a empresa realiza para seus clientes o transporte de mercadorias por ela comercializadas sob a cl?usula CIF, em ve?culo pr?prio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de loca??o, comodato ou qualquer outra forma de cess?o, onerosa ou n?o, o valor relativo ao transporte dever? integrar o pre?o da mercadoria, conforme art. 50, inciso I, al?nea “a”, do RICMS/02, sendo inaplic?vel ? esp?cie a isen??o tratada no item 144 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente, dentre outras atividades, comercializa brita calc?ria e realiza transporte de cargas em geral.
Lembra que, em conformidade com a subal?nea “d.2” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, o ICMS incide sobre opera??es internas de circula??o de brita ? al?quota de 7%, sendo que, relativamente ao frete, a legisla??o estadual prev? a isen??o para a presta??o de servi?o de transporte dentro do Estado, de acordo com o item 144 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.
Informa que possui capacidade de transportar seus pr?prios produtos at? o destino final, cobrando pela venda da mercadoria e pelo frete.
Entende que nas opera??es internas de venda de brita com transporte do produto (frete) deve emitir uma ?nica nota fiscal, fazendo contar:
a – no campo “dados do produto”, a t?tulo de descri??o, o termo brita;
b – no campo “base de c?lculo”, somente o valor referente ? venda da brita, j? que o frete ? isento de tributa??o pelo ICMS;
c – no campo “valor do frete”, o valor cobrado pela presta??o do servi?o de transporte;
d – no campo “valor total dos produtos”, o mesmo valor da base de c?lculo do ICMS;
e – no campo “valor total da nota”, o resultado da soma do valor total dos produtos e do valor do frete.
Com d?vidas quanto ao procedimento adotado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento quanto ? incid?ncia do ICMS ? al?quota de 7% sobre o valor de venda da brita est? correto? Qual ? a legisla??o espec?fica que rege a mat?ria?
2 – O entendimento no sentido de ser o frete isento do ICMS est? correto? Qual ? a legisla??o espec?fica que rege a mat?ria?
3 – A forma de emiss?o da nota fiscal est? correta?
4 – Caso negativa a resposta anterior, como deve proceder quanto ? emiss?o do documento fiscal relativo ? opera??o de comercializa??o da brita e ao frete do produto dentro do Estado, quando as transa??es s?o englobadas por uma ?nica nota fiscal? Quais os dados e/ou valores dever?o ser lan?ados no documento? Em quais campos? Qual ? a legisla??o espec?fica que rege a mat?ria?
RESPOSTA:
1 – Sim. Nos termos da subal?nea “d.2” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, as opera??es internas com brita calc?ria devem ocorrer com aplica??o da al?quota de 7% sobre o valor da opera??o de sa?da promovida pela Consulente.
2 a 4 – Conforme j? manifestado por esta Diretoria, para efeitos de aplica??o da legisla??o tribut?ria, necess?rio se faz distinguir a presta??o de servi?o de transporte, prevista como fato gerador do ICMS, do transporte pr?prio, hip?tese que se encontra fora do campo de incid?ncia do imposto.
A presta??o de servi?o de transporte ? definida no art. 730 do C?digo Civil como um contrato pelo qual algu?m se obriga, mediante retribui??o, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em ?mbito interestadual ou intermunicipal restar? caracterizada a hip?tese de incid?ncia do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 1? do RICMS/02.
Entretanto, o transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cl?usula CIF, em ve?culo pr?prio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de loca??o, comodato ou qualquer outra forma de cess?o, onerosa ou n?o, conforme disp?e o art. 222, inciso VII, do mesmo Regulamento, est? fora do campo de incid?ncia do ICMS.
Desse modo, n?o se aplica ? esp?cie a isen??o tratada no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS referido.
O valor recebido ou debitado pela Consulente em raz?o desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acr?scimos, etc., dever?o integrar o pre?o da mercadoria e, por consequ?ncia, a base de c?lculo do imposto devido pela comercializa??o da mesma, nos termos do art. 50, inciso I, al?nea “a”, do RICMS/02.
Ressalte-se que, nessa hip?tese, a Consulente est? dispensada da emiss?o do CTRC, devendo fazer constar da nota fiscal de sa?da os dados do ve?culo transportador, a observa??o relativa ? incorpora??o da despesa com o transporte ao pre?o da mercadoria e a express?o "transporte em ve?culo pr?prio”.
Vale mencionar, por oportuno, que n?o caber? o direito ao cr?dito de ICMS previsto no inciso VIII do art. 66 do Regulamento citado, posto que o transporte pr?prio encontra-se fora do campo de incid?ncia do ICMS.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o