Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 214 DE 24/09/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2009

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – O recolhimento do imposto pelo prestador de serviço de transporte afasta a responsabilidade do alienante/remetente no que se refere à substituição tributária prevista no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade o transporte rodoviário de cargas, prestando serviços para indústria de móveis à qual é coligada, referentes a operações por essa promovidas sob cláusula CIF.

Aduz apurar o ICMS por débito e crédito na forma estabelecida em Regime Especial que lhe foi concedido em 25 de julho de 2006.

Acrescenta que, em dezembro de 2008, foi informada pela Fiscalização que o ICMS relativo ao serviço de transporte que efetuou para sua coligada deveria ser por essa recolhido, não pela Consulente. Por esse motivo, o Fisco estadual orientou a Consulente e a sua coligada a providenciarem a retificação de suas apurações e correspondentes declarações referentes ao período de maio de 2006 a novembro de 2008. Para tanto, deveria ser efetuado o recolhimento do ICMS devido, com multa e juros, pela indústria de móveis. Também a orientou sobre o direito à restituição em relação ao imposto que recolheu indevidamente, contudo, sem qualquer atualização monetária, penalizando um contribuinte que não causou prejuízos aos cofres públicos.

Finaliza argumentando não ter agido de má-fé, tanto que o Regime Especial referido foi prorrogado em 2007, em 2008 e em 2009.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Diante do exposto, não haveria possibilidade de retificação das DAE, alterando o CNPJ do contribuinte responsável?

2 – Se o imposto tiver que ser recolhido pela indústria de móveis e sendo o caso de restituição, considerando que não tem débitos de ICMS para fazer a compensação, o valor a ser restituído poderá ser transferido para sua coligada para que essa possa usá-lo para compensação com débito futuro de ICMS?

RESPOSTA:

1 – Não há previsão legal que autorize o procedimento pretendido pela Consulente.

Entretanto, o recolhimento do imposto pelo prestador de serviço de transporte afasta a responsabilidade do alienante/remetente no que se refere à substituição tributária, desde que recolhido antes do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Da exposição da Consulente, presume-se que houve o recolhimento do imposto devido, entretanto fora do prazo estipulado na legislação para essa situação, porque efetuado dentro do período mensal de apuração, não antecipadamente, como determina a legislação referida.

Portanto, se for esse o caso, para regularização da situação, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea, observando, no que couber, as normas contidas nos arts. 207 a 211 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, efetuando o recolhimento dos acréscimos legais cabíveis em razão do pagamento a destempo do imposto.

Acolhida a denúncia espontânea com o respectivo pagamento, a Consulente deverá informar ao alienante, tomador do serviço, o cumprimento da obrigação tributária, nos termos da legislação citada, entregando-lhe cópia da documentação respectiva, para arquivamento e exibição ao Fisco, quando solicitado.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação