Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 214 DE 24/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2009
(MG de 26/09/2009)
ICMS – PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – O recolhimento do imposto pelo prestador de servi?o de transporte afasta a responsabilidade do alienante/remetente no que se refere ? substitui??o tribut?ria prevista no art. 4? da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade o transporte rodovi?rio de cargas, prestando servi?os para ind?stria de m?veis ? qual ? coligada, referentes a opera??es por essa promovidas sob cl?usula CIF.
Aduz apurar o ICMS por d?bito e cr?dito na forma estabelecida em Regime Especial que lhe foi concedido em 25 de julho de 2006.
Acrescenta que, em dezembro de 2008, foi informada pela Fiscaliza??o que o ICMS relativo ao servi?o de transporte que efetuou para sua coligada deveria ser por essa recolhido, n?o pela Consulente. Por esse motivo, o Fisco estadual orientou a Consulente e a sua coligada a providenciarem a retifica??o de suas apura??es e correspondentes declara??es referentes ao per?odo de maio de 2006 a novembro de 2008. Para tanto, deveria ser efetuado o recolhimento do ICMS devido, com multa e juros, pela ind?stria de m?veis. Tamb?m a orientou sobre o direito ? restitui??o em rela??o ao imposto que recolheu indevidamente, contudo, sem qualquer atualiza??o monet?ria, penalizando um contribuinte que n?o causou preju?zos aos cofres p?blicos.
Finaliza argumentando n?o ter agido de m?-f?, tanto que o Regime Especial referido foi prorrogado em 2007, em 2008 e em 2009.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Diante do exposto, n?o haveria possibilidade de retifica??o das DAE, alterando o CNPJ do contribuinte respons?vel?
2 – Se o imposto tiver que ser recolhido pela ind?stria de m?veis e sendo o caso de restitui??o, considerando que n?o tem d?bitos de ICMS para fazer a compensa??o, o valor a ser restitu?do poder? ser transferido para sua coligada para que essa possa us?-lo para compensa??o com d?bito futuro de ICMS?
RESPOSTA:
1 – N?o h? previs?o legal que autorize o procedimento pretendido pela Consulente.
Entretanto, o recolhimento do imposto pelo prestador de servi?o de transporte afasta a responsabilidade do alienante/remetente no que se refere ? substitui??o tribut?ria, desde que recolhido antes do in?cio da presta??o do servi?o, observado o disposto no ? 4? do art. 4? da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Da exposi??o da Consulente, presume-se que houve o recolhimento do imposto devido, entretanto fora do prazo estipulado na legisla??o para essa situa??o, porque efetuado dentro do per?odo mensal de apura??o, n?o antecipadamente, como determina a legisla??o referida.
Portanto, se for esse o caso, para regulariza??o da situa??o, a Consulente poder? apresentar den?ncia espont?nea, observando, no que couber, as normas contidas nos arts. 207 a 211 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, efetuando o recolhimento dos acr?scimos legais cab?veis em raz?o do pagamento a destempo do imposto.
Acolhida a den?ncia espont?nea com o respectivo pagamento, a Consulente dever? informar ao alienante, tomador do servi?o, o cumprimento da obriga??o tribut?ria, nos termos da legisla??o citada, entregando-lhe c?pia da documenta??o respectiva, para arquivamento e exibi??o ao Fisco, quando solicitado.
2 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o