Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 214 DE 12/11/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2007

ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO – TRANSFERÊNCIA

ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO – TRANSFERÊNCIA – A sistemática de tributação constante dos arts. 16 a 39, Anexo XI do RICMS/02, tem por requisito básico a utilização do leite adquirido de produtor rural por ela optante em processo industrial neste Estado e do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser detentora de Regime Especial a que se refere o Capítulo IV, Anexo IX do RICMS/02, adquirindo leite cru junto a produtores rurais mineiros e recolhendo o ICMS devido por estes na condição de substituto tributário. Acrescenta utilizar o produto na industrialização de "leite longa vida", destinado, em grande parte, ao mercado paulista. Neste caso, realiza a industrialização sob a encomenda de sua filial situada naquele Estado que lhe envia, entre outros insumos, a embalagem "tetra pak", adquirida junto ao fabricante paulista, e recebe da matriz, ora Consulente, o leite já em embalagem "longa vida".

Aduz que o procedimento referido, industrialização sob encomenda da filial paulista, foi adotado por questões estratégicas, já que a legislação do Estado vizinho permite o pagamento da embalagem em questão com crédito acumulado de ICMS, desde que os contribuintes, comprador e vendedor da embalagem, estejam situados no território paulista.

Faz descrição dos procedimentos relativos à industrialização do leite, detalhando a remessa das embalagens pela filial paulista, o processo realizado em Minas Gerais e a saída do produto para a filial.

Argumenta que a adoção de tal procedimento não trouxe prejuízos nem para Minas Gerais nem para São Paulo, lembrando que os insumos da matriz, empregados na industrialização, são objeto de débito de ICMS a favor de Minas Gerais.

CONSULTA:

1 – Considerando o procedimento adotado e uma vez observado o disposto no art. 41 e seguintes, Capítulo VI, Anexo XI do RICMS/02, poderá continuar a usufruir do Regime Especial referido, figurando como substituto tributário em relação ao imposto devido pelos produtores rurais mineiros que lhe fornecem o leite cru, que industrializa sob encomenda de sua filial paulista?

2 – Caso afirmativa a resposta ao item anterior, poderá, nos termos do Regime Especial, creditar-se do ICMS objeto da substituição?

RESPOSTA:

1 – Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que as regras constantes do Anexo XI do RICMS/02, que cuidam do sistema de tributação aplicável ao produtor rural de leite, foram alteradas pelo Decreto nº 44.576/2007 com o objetivo de regulamentar as disposições contidas nos arts. 20-A a 20-K, introduzidos na Lei nº 6763/1975 pela Lei nº 16.304/2006.

A sistemática de tributação constante dos arts. 16 a 39 do referido Anexo XI tem por requisito básico a utilização do leite adquirido de produtor rural por ela optante em processo industrial neste Estado e do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

Quanto ao procedimento adotado pela Consulente na remessa do leite industrializado para a sua filial, vale acentuar que o mesmo mostra-se inadequado, tendo em vista que para se caracterizar a industrialização sob encomenda é necessária a existência de pessoas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada. Tal situação não se verifica entre matriz e filial, por se tratar da mesma pessoa. Neste caso, o que ocorre é a transferência, seja da embalagem da filial para a matriz, seja do "leite longa vida" da matriz para a filial, devendo nesta última operação ser adotada a base de cálculo prevista no art. 43, inciso IV, alínea b2, do RICMS/02.

Sendo assim, considerando que o processo industrial ocorre neste Estado, com saídas do produto acondicionado em embalagem própria para consumo tributadas pelo imposto, há que prevalecer o regime específico para o produtor rural de leite, visto que estão mantidas as condições básicas à sua aplicação.

2 – Sim. Na situação descrita, os créditos decorrentes da aquisição do leite de produtor rural optante pela sistemática de que tratam os arts. 16 a 39 mencionados ensejam a apropriação pelo estabelecimento industrial mineiro que promoveu a sua aquisição e realizou a industrialização.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de novembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação