Consulta de Contribuinte nº 214 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELACIONADO COM O SEU OBJETO – INEFICÁCIA. Nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85, é ineficaz a consulta formalizada em meio a procedimento administrativo envolvendo matéria pertinente às questões suscitadas.
EXPOSIÇÃO:
Exerce a atividade econômica de locação de equipamentos áudio visuais, multimídia, filmagem, veículos e materiais para eventos, conforme previsto em seu contrato social:
Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos serviços prestados, exceto quanto à locação de bens móveis.
Os equipamentos de propriedade da Consulente, normalmente utilizados em eventos de terceiros, dada a sua tecnologia, requerem mão-de-obra especializada para montagem e desmontagem nos locais de realização dos eventos, para onde são transportados, atividades secundárias essas que não desnaturam o contrato de locação desses bens.
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência, indicando que a terminologia constitucional do imposto revela o objeto da tributação, conflitando com o Estatuto Supremo disposição que imponha o ISSQN sobre o aluguel de bens móveis, instituto regido pelo Código Civil, a ser observado pelos entes tributantes, que não podem alterá-lo com vistas à definição dos respectivos efeitos dos tributos de sua competência.
Por isso que o subitem 3.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, relacionando a locação de bens móveis, foi vetado quando da sanção da Lei.
Entretanto, alguns municípios estão descaracterizando contratos de locação de bens móveis para contratos mistos em que há emprego concomitante de alguma mão-de-obra, ainda que para operacionalizar a locação, isto é, o objeto contratual. Desse modo, os serviços são prestados à locadora e não a empresa locatária.
Acrescenta a Consulente que o transporte dos equipamentos, na maioria das vezes, é de sua responsabilidade, visto que, por força contratual, o bem deve ser instalado ou montado no estabelecimento da locatária ou no local do evento.
O mesmo ocorre em relação à montagem e desmontagem dos bens, que exigem conhecimentos técnicos para sua instalação e conseqüente uso pelo locatário. Aqui também o destinatário desses serviços é a locadora, pois precisa entregar os bens em condições plenas de ser utilizado.
A responsabilidade pelos eventuais danos é de quem tem a posse dos bens.
Concluindo a exposição, diz a Consultante:
“Enfim, em todos os casos o que se observa é que todos esses 'serviços' acessórios à locação têm por destinatário a locadora e não a locatária. O negócio de locação não se sustentaria se o contrato não fosse 'misto'. À exceção das poucas pessoas que têm conhecimentos técnicos para operar tais aparelhos ninguém mais locaria um equipamento em que tivesse que transportar, montar, desmontar e operar. Nesse caso seria mais vantajoso adquirir o equipamento.”
Com efeito, a operação em apreço realizada pela empresa é mesmo a locação de bens.
Ao finalizar, informa a Consultante que esteve sob fiscalização, encerrada em 14/08/2007, lavrando-se os termos fiscais, inclusive autos de infração, contra os quais tempestivamente apresentou defesa, restando, pois, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o que viabiliza a eficácia da presente consulta e a produção dos respectivos efeitos legais.
Posto isso,
CONSULTA:
a) Está correto o entendimento exposto?
b) A locação de equipamentos móveis, com emprego de mão-de-obra para o transporte, montagem e desmontagem desses bens, em que tais operações são meros acessórios da atividade de locação, é caso de não incidência do ISSQN?
RESPOSTA:
Cumprindo a determinação estabelecida no art. 5º do Dec. 4995/85, que disciplina, neste Município, o procedimento da consulta fiscal tributária, encaminhamos o processo à Gerência de Auditoria e Lançamento do ISSQN “C”, para informação prévia quanto a existência ou não de ação fiscal ou procedimento administrativo contra a Consulente, relacionado ao objeto da questão suscitada.
Respondendo, a referida Gerência anotou (fls. 19v) que existe procedimento administrativo em curso, consubstanciado no processo nº 01.054032/07-38, que está na Junta de Julgamento Fiscal, órgão de primeira instância do contencioso administrativo-tributário, aguardando julgamento da defesa apresentada pela Consultante, conforme, aliás, ela noticiou na exposição supra.
Ante tais circunstâncias, resta prejudicado o exame das questões propostas no presente processo, por força do preceito do art. 7º do Dec. 4995/85, que nos impõe ainda a declaração de ineficácia desta consulta, considerando que o seu objeto está diretamente relacionado ao procedimento administrativo iniciado em decorrência de ação fiscal promovida pela citada Gerência, procedimento este ainda em tramitação no âmbito administrativo devido à defesa formalizada pela Consulente contra os feitos fiscais lavrados.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.