Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 214 DE 19/09/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, sendo as denominações irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, conforme seu contrato social, tem como objeto as atividades de indústria e comércio de produtos plásticos em geral, por conta própria ou de terceiros, representação de máquinas para transformação e reprocessamento de materiais plásticos em geral, além de atividade secundária de transportes de cargas.

Aduz que é contribuinte do ICMS, comprova as saídas de mercadorias mediante emissão de notas fiscais e que adota o sistema de débito e crédito para a apuração e o recolhimento do imposto.

Informa que produz e vende sacos plásticos utilizados como embalagens flexíveis para diversos fins (3923.21.90), além de lonas – pretas, amarelas, azuis, transparentes (3920.20.19), utilizadas para silos, cobertura de estufas, cobertura de modo geral, forragem e construção.

Observa que a Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS de Minas Gerais, originariamente veiculado pelo Decreto nº 43.080/2002, recebeu o acréscimo dos arts. 424 e seguintes, os quais formam o Capítulo LV (Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno).

Dado o objeto social da Consulente, interessa-lhe o item 10 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS, que especifica: "veda rosca, lona preta", 3920 (NBM), 35% (MVA).

A Consulente entende que, embora indicado o código 3920 da NBM, nem todas as lonas nele classificadas ou enquadradas ensejam substituição tributária e 35% de MVA, mas, apenas, a lona preta destinada à construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

CONSULTA:

1 – O entendimento da Consulente está correto? O item 10 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS é específico ou mais genérico como ela pensa?

2 – Todas as lonas classificadas no código 3920 (NBM) se enquadram no item 10 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS, ou apenas as lonas pretas?

3 – Todas as lonas pretas classificadas no código 3920 (NBM) se enquadram no item 10 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS, ou apenas as lonas pretas cuja destinação seja a de construção, acabamento, bricolagem ou adorno?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe informar que se encontram revogados pelo Decreto nº. 44.147, de 14 de novembro de 2005, dentre outros, os arts. 424 a 429 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002, passando a vigorar, a partir de 1º de dezembro de 2005, o Anexo XV do mesmo diploma legal, que disciplina as disposições relativas à substituição tributária.

1, 2 e 3 – O entendimento da Consulente está parcialmente correto. Importa esclarecer que, de 1º/01/2005 a 30/11/2005, vigorou a substituição tributária em questão para os produtos, independentemente de sua destinação, enquadrados na posição 3920 da NBM/SH e nominalmente citados na coluna "Descrição": "veda rosca, lona preta", conforme item 10 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 43.923, de 02/12/2004.

A partir de 1º/12/2005, a Consulente deverá se reportar ao Anexo XV do citado RICMS/2002. A descrição dos produtos classificados no código 3920 da NBM/SH foi alterada para contemplar outras mercadorias nele enquadradas, visto que esta era a intenção do legislador para a aplicação da substituição tributária. A redação do subitem 18.10 da Parte 2 do referido Anexo está genérica, constando apenas "lona plástica".

Dispõe o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV, também do RICMS/2002, que as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Nesse sentido, todo tipo de lona plástica, classificada no código 3920 da NBM/SH, a partir de 1º de dezembro de 2005, passou a ser alcançada pelo instituto da substituição tributária, em razão da nova descrição, independentemente da sua cor e destinação.

Deverá a Consulente procurar a Administração Fazendária de sua circunscrição, que lhe orientará sobre os procedimentos necessários à regularização de sua situação no tocante à retenção e ao recolhimento do imposto a título de substituição tributária e da correta aplicação da margem de valor agregado – MVA para o produto questionado no período anterior ao de protocolização da consulta, por meio de instrumento específico para esse fim, conforme previsto nos arts. 167 a 174 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG.

DOLT/SUTRI/SEF, 19 de setembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação