Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 214 DE 27/10/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2005

SIMPLES MINAS – REMESSA DE SUCATA – PAGAMENTO ANTECIPADO

SIMPLES MINAS – REMESSA DE SUCATA – PAGAMENTO ANTECIPADO – Ao contribuinte enquadrado no "Simples Minas", que apura o imposto sobre receita líquida presumida tributável, não se aplica a obrigatoriedade de comprovação de recolhimento antecipado a título de ICMS, inexistindo destaque na nota fiscal que acobertar a mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, exercendo a atividade de comércio varejista de metais, informa que é optante pelo Simples Minas com apuração do imposto pela receita bruta presumida, comprova suas saídas por meio de emissão de Notas Fiscais, mod. 1.

Relata que efetua operações de remessas de sucatas de cobre e metal para transformação em chapas de metal junto à empresa sediada no Estado de São Paulo, a qual está exigindo o recolhimento do ICMS antecipado referente a essas remessas de sucatas.

De acordo com consulta enviada pela Federação do Comércio de Minas Gerais tal recolhimento antecipado não é devido

Isso posto,

CONSULTA:

1 – É devido realmente o recolhimento do ICMS antecipado conforme acima exposto?

2 – De acordo com que lei?

RESPOSTA:

1 e 2 – Não. Ao contribuinte remetente, optante pelo sistema diferenciado e simplificado do Simples Minas, que apura o imposto sobre a receita líquida presumida tributável, não se aplica a obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata. Neste caso, o imposto deverá ser recolhido, relativamente às próprias operações ou prestações da Consulente, até o dia 25 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, conforme estatuído pela alínea "g", inciso I do art. 85, Parte Geral do RICMS/2002.

À Consulente é vedado o destaque de ICMS no documento fiscal nos termos do § 1º do art. 13 do Anexo X do RICMS/2002, que regulamenta a Lei nº 15.219/2004. Assim, não há que se exigir comprovação de recolhimento antecipado a título de ICMS, inexistindo o destaque do imposto na nota fiscal que acobertar a mercadoria, e, por conseguinte, o aproveitamento a título de crédito pelo destinatário localizado em outra unidade da Federação.

DOET/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação